Aqueles que se aposentaram entre 17/06/77 e 04/10/88 podem ter direito à revisão do seu benefício. O beneficiário, além de ter um aumento no que atualmente ganha, poderá ter atrasados a receber que ultrapassam R$ 40 mil, referente aos últimos 5 anos.
Ressalte-se que esse tipo de revisão é possível para quem teve aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial.
Naquela época, a legislação determinava que a correção dos salários de contribuição para fins de apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) fosse feita pela ORTN.
A Previdência Social aplicou, porém, outros índices de critério administrativo, gerando assim uma RMI (renda mensal inicial) menor do que a legislação determinava.
Antes do advento da atual Constituição Federal, a Lei nº 6.423/77 estabelecia as bases para correção monetária, determinando que as correções das obrigações pecuniárias deveriam seguir a variação da ORTN, inclusive os salários-de-contribuição que compõem a base de cálculo da renda mensal inicial.
Apenas para recordar, naquele período o cálculo das aposentadorias utilizava os últimos 36 salários dos quais se corrigia apenas os 24 mais antigos.
Os 12 salários de contribuição mais recentes não eram atualizados e isso, em época de inflação alta, gerava evidente prejuízo para o segurado.
Portanto, a inclusão dos índices de variação nominal ORTN/OTN na correção monetária dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, considerados no período básico de cálculo, aplica-se aos benefícios concedidos entre 21 de junho de 1977 (publicação da Lei nº 6.423/77) e 4 de outubro de 1988 (promulgação da Constituição Federal).
Vale dizer que a Previdência Social não tem concedido esse tipo de revisão administrativamente, argumentando que o prazo para reclamar sobre erros de cálculo é de 10 anos, a partir da concessão do benefício.
Entretanto, o prazo de 10 anos sustentado pelo INSS para revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário só passou a vigorar a partir da publicação da Lei nº 9.528/97 (ou seja, depois de 1997), que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
O posicionamento da justiça quanto ao caso tem sido de que uma lei não pode vir para prejudicar o direito dos cidadãos.
Isso quer dizer que, no caso da revisão da ORTN/OTN o segurado somente conseguirá recompor seus direitos através da via judicial, preferencialmente com a ajuda de um especialista.
Tiago Bachur e Fabrício Vieira
Advogados e professores especializados em Direito Previdenciário
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