Reestudar leis e multas


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As leis são vigentes e não serão enterradas se depender do povo. A aglomeração de quem bebe nas calçadas não pode ser vista de forma pacífica. No Código Penal, o art. 24,78 e LCP art. 14, 62, presumem periculosidade a embriaguez habitual. Ocupar calçadas constitui obstrução prevista na lei 10.098/2000 (art. 2º II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas), e no art. 24 diz que o poder público deve promover campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral com a finalidade de conscientizar e sensibilizar quanto à acessibilidade. (...) A cerveja é uma espécie de droga embalada por som automotivo como trios elétricos, boates ambulantes. Já pensaram se os vizinhos pensassem no tamanho da ofensa relativa à saúde e começassem a usar da legítima defesa? A multa de R$ 230,00 de Franca é irrisória. Em Brasília/DF, a Lei 4.092/08 proíbe carros de som em áreas residenciais, perto de escolas, hospitais etc. Obriga todos os estabelecimentos a terem tratamento acústico e estabeleceu multa de R$ 20 mil além de cartazes informando usuários dos possíveis danos à saúde. Em Franca as pessoas sofrem danos da poluição sonora sem saber. Dentre outras, a 9.605/98, de caráter de difusibilidade, no seu art. 54, prevê que constitui crime ambiental a potencialidade de volume acima de 85 decibéis. A pena é de reclusão de um a quatro anos e multa. Valéria Cristina Ribeiro Franca - SP

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