Venda casada


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<b>CUIDADO</B> - O Código define a venda casada como sendo o condicionamento de um produto ou um serviço a outro serviço ou produto. A prática está proibida no País porque o consumidor não pode
<b>CUIDADO</B> - O Código define a venda casada como sendo o condicionamento de um produto ou um serviço a outro serviço ou produto. A prática está proibida no País porque o consumidor não pode
Muita gente já ouviu falar ou foi vítima de venda casada, aquela na qual você é obrigado a fazer, por exemplo, um seguro residencial no banco que lhe financia um imóveis. Se não fizer, não tem o financiamento. A prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, I. O Código define a venda casada como sendo o condicionamento de um produto ou um serviço a outro serviço ou produto. A prática está proibida no País porque o consumidor não pode ser obrigado a adquirir produto que não pretende consumir. A venda casada – ou vinculada – é proibida pelo CDC, pela Lei Antitruste e ainda, pela Lei de Crimes Contra a Economia Popular. Certa vez presenciei um fato inusitado: um consumidor foi até o banco solicitar empréstimo para cobrir sua conta corrente devedora, pois pagava juros de cheque especial (situação comum hoje no Brasil). O cliente foi até o gerente da agência bancária e explicou que necessitava muito do empréstimo. O gerente então, percebendo a real necessidade do cliente, disse que autorizaria o empréstimo somente se ele adquirisse um plano de capitalização, para que o próprio gerente pudesse atingir sua meta mensal. Desesperado, o cliente aceitou a proposta indecorosa e abusiva. A venda casada estava caracterizada. A comprovação é dificílima e esse é um dos obstáculos para coibi-la. Você deve denunciar o abuso ao Procon que tem mecanismos para frear ímpetos bancários em prática do tipo. No mesmo diapasão, cinemas e casas de espetáculo proíbem a entrada de comidas e bebidas vendidas por outro estabelecimento em suas salas de exibição. Por outro lado, os consumidores têm permissão de entrar com alimentos comprados no ambiente comercial do cinema. A situação constantemente gera dúvida e polêmica acerca de direitos do consumidor. Afinal, essa atitude contraditória, que parece ser uma estratégia para aumentar o lucro do fornecedor, é legal? O fato dos estabelecimentos permitirem apenas a entrada de produtos comprados em seu próprio espaço. Ao agir dessa maneira, o fornecedor está induzindo o consumidor a adquirir sua mercadoria e não a do concorrente, o que contraria o princípio de livre escolha previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º II). Apenas motivos relevantes e que levem em conta o aspecto social podem legitimar a proibição. Entre os exemplos: se a entrada de alimentos nas salas de exibição prejudicar a higiene, o silêncio ou a boa qualidade da apresentação, os estabelecimentos têm um argumento plausível para vetá-los. Neste caso, nem mesmo os produtos adquiridos na própria casa de espetáculo devem ser permitidos. Ao contrário do que muitos podem pensar, a proibição da entrada de alimentos adquiridos em outros estabelecimentos nas salas de exibição não é venda casada. Essa prática ocorre quando a venda de um produto é condicionada à compra de outro e não é bem isso que ocorre nos cinemas e nas casas de shows. No caso dos cinemas o cliente não precisa comprar a pipoca (ou qualquer outro alimento) para poder adquirir o ingresso. Se o fornecedor sustentasse tal imposição poderia ser caracterizada a venda casada. O que fazer nesses casos, então? Abaixar a cabeça e aceitar essa prática abusiva? Não! Se o cinema ou a casa de espetáculo não apresentar justificativa razoável para a proibição, o consumidor pode procurar o Departamento de Fiscalização do Procon de sua cidade a fim de que o estabelecimento comercial receba a sanção administrativa adequada – multa que varia entre R$ 200 a R$ 2 milhões – dependendo do tamanho da rede, do número de reincidências e ainda, da receita média mensal. Também, se o consumidor se sentir ofendido, é recomendável entrar com uma ação na Justiça pedindo indenização por danos morais, uma vez que tal situação pode lhe causar constrangimento. Portanto, o consumidor vítima de venda casada ou atentado contra sua liberdade de escolha deve denunciar e exercer sua cidadania para que outros consumidores não sejam lesado. Muitas vezes uma denúncia individual pode gerar um benefício coletivo. Cidadania é consumo consciente! <b>PREÇO DO ÁLCOOL</b> Recebi informação de funcionário de posto de combustíveis que comercializava o álcool ao preço de R$ 1,15, mas divulgava na placa informativa no exterior do estabelecimento o preço maior de R$ 1,19. Este posto teria recebido a visita de fiscais do Procon que o multaria por praticar preços distintos. A pergunta que não quer calar: qual é o prejuízo ao conjunto dos consumidores causados pela diferença de preço a menor para o consumidor? A lei deve ser aplicada com bom senso. Seria importante que o Procon Franca viesse a público explicar o ocorrido. <b>BANCÁRIOS EM GREVE</b> Em tempo de greves de bancos e correios, o consumidor fica sem alternativas para pagar suas contas. Você deve redobrar a cautela. É preciso procurar outras alternativas para o pagamento de suas contas, seja pessoalmente na empresa, seja por internet ou outra forma. O que não pode ocorrer é o consumidor cruzar os braços e esperar. Se você não conseguiu entrar em contato com a empresa deve procurar o Procon para registrar sua reclamação e solicitar o envio de boleto por fax ou outra forma de pagamento. <b>TARIFAS BANCÁRIAS</b> Estudo da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda mostra que as instituições financeiras controladas pelo governo aumentaram o preço médio do chamado pacote padronizado de conta corrente para pessoa física em 9,2% entre maio/2008 e julho/2009. No mesmo período, bancos privados foram na direção contrária e cortaram o valor em 23,6%. Resta ao consumidor mudar de agência bancária, já que existem ofertas de tarifas a preços mais interessantes. <b>Denílson Carvalho</b> <i>Advogado, ex-coordenador do Procon Franca</i> denilson@comerciodafranca.com.br

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