A quem já morou na roça


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Quando chega a hora de se aposentar, o trabalhador junta `um monte` de documentos e vai até o INSS para requerer sua aposentadoria. Muitas vezes, o segurado desconhece que pode computar o tempo que trabalhou ou morou na zona rural. O homem, para se aposentar na cidade, precisa de 35 anos de tempo de serviço e contribuição. A mulher, 30 anos. O tempo vivido na zona rural, somado, conta, e muito. Via de regra, todas as pessoas que moraram na `roça`, ainda que tenham se aposentado em atividade urbana, têm direito a inclusão do período para melhorar o valor do benefício. Há situações em que se pode contar tal período a partir dos 12 anos de idade, de acordo com a legislação da época. Apenas para se ter uma idéia, a cada grupo de 12 meses, pode haver um aumento de mais 1% na aposentadoria por idade (limitando-se a 100% do salário-de-benefício). Assim, por exemplo, se alguém se aposentou por idade, comprovando 15 anos de atividade na cidade, se demonstrar que morou na roça por mais 10 anos, pode ter um aumento de 10% no valor de sua aposentadoria! Se a aposentadoria foi por tempo de contribuição, onde foi aplicado o fator previdenciário, demonstrando-se o período rural, em alguns casos poderá ultrapassar os 100% do salário de benefício. E mais: não precisa necessariamente ter contribuições da atividade rural! Basta comprovar que morou ou trabalhou na roça, em regime de economia familiar, assim entendida a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado. Devemos abrir, no entanto, um parênteses: como se sabe, carência é o número mínimo de contribuições necessárias e indispensáveis para a obtenção de um benefício. Para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, por exemplo, são necessárias 180 contribuições, para aqueles que ingressaram no regime da Previdência Social após a lei de 1991. Para aqueles que já estavam filiados antes, são necessários 60 meses de contribuição, aumentando tal período em seis meses ano a ano a partir da edição da Lei, conforme a tabela do art. 142. Em outras palavras, para somar o período da atividade rural com a urbana é necessário ter um número mínimo de contribuições na atividade urbana. A comprovação da atividade rural pode ser feita por qualquer tipo de documento contemporâneo (da época dos fatos), como certidão de nascimento (onde consta a profissão do pai como lavrador), documentos de igreja (certidão de batismo, crisma, comunhão, etc), escrituras das propriedades rurais (ou contratos de parceria, arrendamento, meação, etc), contratos de empréstimos bancários, documentos de sindicato rural, ITR, INCRA, nota fiscal de compra e venda de insumos agrícolas e/ou da produção, antigo título de eleitor, etc. Por fim, pode-se utilizar qualquer meio de prova documental corroborada por prova testemunhal. É claro que nem sempre o INSS aceita isso facilmente, tendo o segurado de socorrer-se da Justiça, quando isso ocorre. Cumpre dizer, ainda, que comprovada a atividade para um membro da família, todos os demais poderão também valer-se desse período também. Pai, mãe, irmãos, noras, genros, enteados, cunhados, primos, enfim, todos do núcleo familiar que moravam juntos podem computar tal período de atividade rural. Havendo dúvidas, é importante buscar especialistas da área. A aposentadoria é algo que se recebe para o resto da vida. Às vezes, para além dela, quando se transforma em pensão por morte. Tiago Bachur e Fabrício Vieira Advogados especialistas nas áreas cível, comercial e previdenciária

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