Enquanto a maioria dorme, eles abastecem veículos, cuidam de enfermos, operam o caixa e realizam tantas outras atividades necessárias para manter o conforto, oferecer lazer ou suprir necessidades da população. Os trabalhadores que cumprem jornada no período noturno veem o amanhecer contando as horas no relógio de ponto enquanto a maioria da população dorme ou se diverte. Se por um lado pode soar como sacrifício, por outro, as altas horas trabalhadas oferecem o adicional noturno.
Prestar serviços após às 22 horas faz diferença no bolso. O adicional noturno é devido aos trabalhadores que prestam os seus serviços entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. O pagamento se justifica pelo fato de o trabalhador alterar a rotina de sono.
Embora o valor a ser pago possa variar conforme negociação com o patrão, o adicional equivale a 20% sobre o valor da hora de trabalho. Em síntese, cada uma hora trabalhada no período noturno equivale a 52 minutos e meio. “O valor a ser pago pode sofrer alterações caso haja um acordo coletivo, por exemplo”, explica o advogado Ariovaldo Baviera.
Na ponta do lápis, no fim do mês o empregado recebe por um tempo maior do que realmente exerceu as suas atividades. O resultado é a motivação. “Para mim é o melhor horário para se trabalhar. O adicional noturno dá uma ajuda boa no salário e também é mais tranquilo, o movimento é menor”, conta o frentista Renato Henrique da Costa, há dois anos trabalhando na noite, no período das 22 horas às 6 horas do dia seguinte. O operador de caixa Gustavo Rodrigo de Paula Rodrigues Gomes, funcionário de uma loja de conveniência, tem opinião semelhante. “À noite o tempo é mais fresco, o movimento é mais calmo e, claro, o salário melhora bastante”, disse.
Mas o empregado, especialmente aquele que exerce cargo de chefia, deve estar atento à legislação. Conforme o artigo 73 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o direito ao adicional noturno é assegurado ao trabalhador que presta serviço entre 22 horas e 5 horas, mas faz exceção a situações de trabalho em que “o controle de jornada revela-se impraticável”. Estão nessas condições, de acordo com o artigo 62, gerentes, chefes de departamentos, diretores e empregados que exercem atividade externa. “Cargos comissionados e outras atividades em que não é possível se fazer o controle da quantidade de horas trabalhadas são excluídos”, disse Baviera.
O advogado alerta que o benefício está previsto na lei e caso o trabalhador não esteja recebendo, o primeiro passo é tentar uma negociação amigável com o empregador. “Se o acordo com o patrão não for possível, a orientação é procurar o sindicato da categoria, quanto tem, para intermediar essa negociação. Ou então, o trabalhador pode procurar um advogado para que ele dê entrada em uma reclamação trabalhista. É importante lembrar que sozinho ele pode criar um atrito com o patrão. O sindicato pode fazer essa intermediação”, afirmou Baviera.
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