Acostumada à cultura da autenticação de documentos, a maioria da população desconhece que desde 11 de janeiro de 2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil Brasileiro, acabou a autenticação documental!
O artigo 225 do referido documento dispõe que “As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”.
Historicamente sempre foi costume brasileiro, até por força de lei, ir até um Cartório para autenticar documento. Esta herança remonta à época do Império e, sem inocência, era proposital para que o Estado mantivesse o controle das relações comerciais, mantendo-se intervencionista e centralizador. A burocracia criada foi derrotada em 2003 pelos representantes do povo com a aprovação do novo Código Civil.
Deslocar-se ao Cartório, entrar na fila para receber um carimbo com os dizeres: “Confere com o original”, era muita burocracia. Não restou dúvida aos parlamentares, o princípio da boa-fé deve sempre ser levado em conta, até prova em contrário. Portanto, foi dito adeus aos carimbos.
Mas será que atualmente esta norma é cumprida? Lógico que não. Sabe quem é o principal descumpridor? O Estado. Para se certificar disso, tente entrar na Justiça sem as fotocópias autenticadas; simplesmente não será aceito. Vá a alguma repartição pública e tente fazer pedido administrativo sem juntar fotocópia carimbada em algum cartório. A resposta será não.
O consumidor vai pensar que a lei não é respeitada em nosso País, mesmo diante de uma Constituição Cidadã, que nos impõe o tão propalado Estado Democrático de Direito. Verdade, prevalecem a insensatez e o descaso, pois o próprio Estado editou norma que cuida, inclusive, do preço da autenticação de uma cópia ou fotocópia: R$ 3,00 (três reais) que agora conflita com o novo Código Civil que deve prevalecer.
A quem interessa cobrar por autenticação de cópias? Quem lucra com isso? Somente os Cartórios. E o cidadão comum tem que obedecer à determinação judicial e desembolsar valores exorbitantes para “autenticar” documentos cuja autenticidade seu próprio advogado pode confirmar, conforme o disposto no art. 544, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
O art. 225 do Código Civil é claro quando diz que as reproduções mecânicas ou eletrônicas fazem prova plena contra quem forem exibidas, se estes não lhes impugnarem a exatidão. O artigo supra demonstra claramente a preocupação do legislador ordinário em desconstituir a fábrica de autenticação de documentos. Ora, se a Lei é específica e diz que a pessoa contra quem foi exibida a documentação é quem pode impugnar-lhe a exatidão não pode o Judiciário de ofício determinar a invalidade do documento, sob pena de exercer direito de terceiro em nome próprio e dificultar o acesso à Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de reconhecer a presunção de veracidade dos documentos apresentados por cópia, se na oportunidade de resposta a parte contrária não questiona sua autenticidade. Atualmente mantém o entendimento de que é desnecessária a autenticação de documento no processo, pois prevalece a presunção de veracidade.
Neste contexto, indaga-se: por que nossas instituições têm dificuldade de cumprir leis ou as descumprem flagrantemente? Desconhecimento da legislação vigente, da realidade financeira do País ou descaso com a população. Creio que este seja o momento do Estado rever seus procedimentos, em respeito à população. Ao consumidor, cabe fiscalizar e denunciar descumprimentos aos órgãos competentes. Só assim a burocracia será derrotada de fato!
OVOS DE PÁSCOA
Impressionante a avalanche de clientes que compraram ovos de Páscoa, este ano. Presenciei, inclusive, loja que só trabalha com chocolate afixando cartaz, no domingo, dizendo que o estoque havia chegado ao fim. E depois ainda se fala em crise. Um dos produtos mais supérfluos que existem é o chocolate e as pessoas brigam para comprá-lo!
ÁLCOOL 1
No último fim de semana, como em passe de mágica ou presente de Páscoa aos consumidores, os postos de combustíveis comercializaram o álcool a R$ 0,979 o litro. O estranho é que há menos de mês, o preço médio era R$ 1,399. Como pode variar tanto? Tenho recebido críticas por voltar tanto a este assunto, mas teimo de novo.
ÁLCOOL 2
A ANP (Agência Nacional do Petróleo) divulgou pesquisa de preços realizada na semana de 4 de abril e detectou preço médio de R$ 0,898 na distribuidora. Ora, há quase três meses o preço na distribuidora está abaixo de R$ 1. Porque só agora os donos de postos de combustíveis resolveram baixar? O que será que anda por trás desta redução? Qual seria o interesse dos postos em reduzir preços trabalhando com margem de lucro quase nula ou até no prejuízo?
ÁLCOOL 3
Importante destacar que combinar preços, mesmo que reduzidos, é cartel e pode ser alvo de punição. Abro aqui o debate sobre quais são os reais interesses por trás da redução de preços. Opine, consumidor. É você que faz a diferença.
PORTABILIDADE
A portabilidade numérica existe em Franca desde janeiro deste ano mas algumas operadoras ainda insistem em desrespeitar o consumidor e a lei. O consumidor deve denunciar ao Procon problemas quanto ao caso. Isso, sem esquecer de colocar a boca no mundo, contar aos amigos e denunciar a esta coluna. Força, consumidor!
Denílson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br
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