Mais de um benefício?


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Embora a regra aponte que benefícios pagos pelo INSS não podem ser acumulados a outros, existem circunstâncias em que o beneficiário pode recebê-los conjuntamente. Vamos a exemplos: (1) Aposentadoria por idade: é pago àqueles que têm mais de 65 anos (homem) ou 60 (mulher). O trabalhador rural aposenta-se 5 anos antes; (2) Aposentadoria por tempo de contribuição: o homem aposenta-se com 35 anos de a mulher com 30. Para quem estava filiado antes de 15/12/98 há a possibilidade de se aposentar proporcionalmente (5 anos antes), desde que tenha 53 anos (homem) ou 48 (mulher) e trabalhe um pouco mais período conhecido como pedágio; (3) Aposentadoria especial: todos que trabalham em serviço nocivo ou prejudicial à saúde podem se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de serviço, pouco importando a idade ou a profissão; (4) Aposentadoria por invalidez: paga ao trabalhador que ficar total e permanentemente incapaz de exercer sua atividade. São necessárias 12 contribuições para receber tal benefício. Entretanto, se for doença ou acidente do trabalho, ou ainda de acidente de qualquer natureza, basta uma contribuição (desde que seja anterior ao evento). Um exemplo é o do segurado que ficou tetraplégico em acidente. Todas as aposentadorias (por idade, tempo de contribuição, especial e por invalidez) podem ser cumuladas com salário-maternidade e pensão por morte. Continuamos: (5) Auxílio-doença: Quando a incapacidade para trabalhar for total e temporária. O segurado precisa ter 12 contribuições para esse benefício, salvo se for acidente de qualquer natureza ou estar relacionado ao trabalho. Cumula-se com pensão; (6) Auxílio-acidente: se o segurado sofrer algum acidente que resulte sequelas que diminuam (ou possam diminuir) a capacidade laboral, tem direito de receber o auxílio-acidente após a consolidação das lesões (exemplo: perda de um dedo, parafuso na perna etc). Atualmente, esse benefício é pago até a véspera da aposentadoria podendo ser acumulado com o salário (a pessoa que recebe esse benefício pode continuar trabalhando). Se o acidente ocorreu até 1997, pode receber o auxílio-acidente junto com a aposentadoria ou auxílio-doença (desde que outra doença seja diferente da que resultou a sequela); (7) Salário-maternidade: a gestante recebe o benefício durante 120 dias (se a empresa aderir ao programa Empresa Cidadã, o período é de 180 dias). A mulher que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção também tem direito a esse benefício. A mulher que aposenta e/ou recebe pensão por morte também tem. Não pode ser acumulado com auxílio-doença; (8) Auxílio-reclusão: benefício pago aos dependentes do segurado de baixa renda preso ou recluso, enquanto este permanecer naquela condição. O dependente pode acumulá-lo com outros benefícios; (9) Pensão por morte: é paga aos dependentes do segurado falecido. Pode ser acumulado com quase todos os benefícios (aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-acidente e até com outra pensão por morte). É isso mesmo! Pode ser cumulada com outra pensão por morte, desde que não seja de cônjuges. Assim, a viúva pode receber pensão por morte de seu falecido marido e por morte de seu filho. Se ela casar de novo, não perde a pensão por morte deixada pelo primeiro marido. Só que se o novo marido falecer, terá que escolher qual pensão irá receber (a do primeiro ou do segundo cônjuge). Ainda, poderá a viúva receber sua aposentadoria e a pensão por morte do seu marido, e vice-versa. Tiago Bachur e Fabrício Vieira Advogados e professores especialistas em Direito Previdenciário

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