Energia elétrica é essencial. Exceto em alguns rincões, o brasileiro consome energia elétrica e sofre diversos abusos em seus direitos da parte das concessionárias. E, o pior: a ANEEL é conivente.
Há pouco tempo o Tribunal de Contas da União - TCU - identificou um erro de cálculo nos reajustes das tarifas de energia elétrica que resultou num prejuízo de R$ 7 bilhões aos consumidores. A ANEEL, depois de um ano, vem a público esclarecer que o erro deve ser corrigido pelas concessionárias, mas não haverá devolução de valores aos consumidores.
Ora, se houve erro, o consumidor teve prejuízo e a empresa deve reparar. A ANEEL admite o erro de cálculo mas isenta as companhias de fazer a devolução dos valores! O consumidor então paga a conta do erro! É um abuso e um absurdo! Nunca na história deste País (para usar o bordão do Presidente) viu-se tamanha desfaçatez. A agência reguladora não regula, diz que houve erro e o consumidor deve pagar por aquilo que não fez.
Os consumidores não podem aceitar este golpe! Devem denunciar ao Ministério Público Federal a infração e exigir providências. Deve ser em bloco porque individualmente é muito difícil identificar o erro. Coletivamente, sim.
O problema não se encerra ai. Há muitos outros abusos. Um deles, e corriqueiro, é recusa das companhias de energia elétrica em ressarcir consumidores por danos decorrentes de descargas elétricas pela rede, que queima aparelhos eletrônicos. As concessionárias reiteradamente dizem ser improcedentes as reclamações dos consumidores. É um absurdo que o consumidor e seus vizinhos tenham tido, no mesmo dia e horário, queima de aparelho eletrônico e que a concessionária não seja responsabilizada.
Assim, o consumidor deve observar as resoluções nº 61 e 360/09 da ANEEL que disciplinam a forma de obter ressarcimento. Eventualmente, sendo negado o direito pela companhia, é possível obter a reparação judicialmente. Não é necessário nem advogado. Basta entrar no Juizado Especial Cível se o valor a ser reparado for inferior a R$ 10 mil.
No que tange ao corte no fornecimento de energia elétrica, a Resolução nº 456/2000 prevê que a concessionária de energia elétrica envie ao consumidor um aviso de corte e após o prazo de 15 dias, um reaviso. Somente após esgotados os prazos é que a empresa poderá cortar fornecimento. Nesse contexto, a empresa que corta fornecimento descumprindo a lei, promove corte abusivo e gera ao consumidor o direito de questionar judicialmente, inclusive de solicitar a religação gratuita e imediata da energia. Pode também o consumidor lesado requerer em juízo a reparação de danos morais que eventualmente sofrer.
Outro problema constante é a comprovação de que o consumidor foi avisado e reavisado. A única forma de comprovar que o consumidor recebeu o reaviso é através de carta AR (Aviso de Recebimento) ou com assinatura no documento da empresa. Do contrário, a empresa poderá ser compelida a apresentar tal prova em juízo, por força do art. 6º, inciso VIII do CDC que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
A empresa concessionária que efetua corte de energia do consumidor que pagou a conta e está adimplente, comete ilícito traduzindo-se o corte em abusivo e indevido. Às vezes o consumidor paga a conta na terça-feira e a empresa corta na quarta-feira alegando que o sistema bancário ainda não informou o pagamento. Este corte também é abusivo, vez que o consumidor pagou e não tem culpa se o banco não informou à empresa. Cabe ao consumidor agir com cautela deixando cópia do comprovante de pagamento no `relógio de energia` e também cabe à empresa diligenciar com cautela e prudência perguntando ao consumidor se a conta está paga.
O maior de todos os problemas, está na ANEEL, que nasceu para fiscalizar abusos e regular o mercado, mas tem sido inerte nos seus objetivos. Resta ao consumidor exigir seus direitos e, se sofrer abusos, buscar a reparação de seus prejuízos primeiro junto à companhia de energia elétrica e depois na Justiça.
<b>ANATEL</b>
A ANATEL - Agência Nacional de Telefonia - anunciou que fará estudos para rever os valores da tarifa do celular no Brasil, uma das mais elevadas do mundo. Bingo. Depois de dez anos, a ANATEL realizará estudos? Santa paciência, é preciso passar a limpo as agências reguladoras. Quem nomeia o responsável pelas agências reguladoras é o Presidente da República. Então, resta um alento: este ano tem eleições!
<b>FGTS ANTES DE 1971</b>
Recente circular editada pela Caixa Econômica Federal define os procedimentos a serem seguidos pelos trabalhadores que quiserem se habilitar a receber juros devidos sobre os saldos anteriores a 1971 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Caixa resolveu propor um acordo aos cotistas para evitar prolongar a disputa na Justiça. A origem da dívida com os consumidores é um erro de cálculo no FGTS quando de sua criação em 1967.
<b>DPDC - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA</b>
Estive em Brasília anteontem, visitando o Ministério da Justiça. Pude constatar a enorme evolução do País na defesa do consumidor. Atualmente, há um sistema chamado SINDEC que cadastra e unifica todas as reclamações registradas nos Procon`s de todo o País. Assim, é possível fazer um diagnóstico mais preciso dos problemas e promover ações para neutralizar. Detalhe: o SINDEC é gerenciado por uma ilustre francana: a advogada Juliana Pereira da Silva, ex-coordenadora do Procon Franca. Parabéns, Juliana!
<b>Denílson Carvalho</b>
<i>Advogado, ex-coordenador do Procon Franca</i>
denilson@comerciodafranca.com.br
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