A Emenda Constitucional No. 45/2004 acrescentou novo inciso ao artigo 5º da Constituição Federal, assegurando-se a todos uma razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial, e garantia de mecanismos que assegurem a celeridade da Justiça.
A mesma Emenda Constitucional, com o mesmo propósito de dotar o País de uma justiça mais rápida e sem prejuízo, obviamente, dos basilares princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, acabou por introduzir na Carta Magna Brasileira o artigo 103-A. Este dispositivo possibilita ao Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação das entidades relacionadas na Constituição Federal e na Lei No. 11.417/06, aprovar súmula de caráter vinculante.
A Súmula Vinculante, após aprovada e publicada, passa a ser obrigatória. Ou seja, a matéria dirimida na súmula fica pacificada, impedindo a multiplicação de processos sobre idêntica questão.
É importante considerar que o Supremo Tribunal Federal somente editará a súmula, dando-lhe caráter vinculante e obrigatório se a mesma ocorrer em matéria já anteriormente decidida reiteradas vezes e da mesma maneira. É também exigida a aprovação de dois terços dos membros do STF, ou seja, oito, dos onze Ministros que integram a maior corte de Justiça do País.
O Supremo, até 31/12/09, havia editado 27 súmulas vinculantes, dentre essas destacando-se a de nº 11, que disciplina o uso de algemas em casos de prisões por autoridades policiais, matéria sempre controvertida.
A adoção da súmula vinculante dividiu a comunidade jurídica brasileira. Vários operadores do Direito aprovaram a medida sob o argumento de que ela retira da Justiça discussões de matérias jurídicas já pacificadas, gerando com isso um desafogo do Poder Judiciário, além de maior segurança as decisões. Os contrários à sua adoção entendem que a súmula vinculante acaba por imobilizar o Direito, impedindo que advogados mais hábeis e competentes possam trazer argumentos novos capazes de modificar o entendimento da Suprema Corte sobre aquela matéria específica.
Particularmente, quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45, ocorrida em 2004, me posicionei contrário a adoção da súmula com efeito vinculante, pelo Direito brasileiro. Contudo, quando da promulgação da lei nº 11.417/2006, que regulamentou e disciplinou a edição, revisão e o cancelamento de súmulas com caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, mudei meu entendimento.
Minha motivação reside no fato de que a súmula vinculante, ao contrário do que se imaginou inicialmente, pode ser revista e até mesmo cancelada. Para que isto aconteça basta que um dos legitimados – e são muitos os legitimados –, apresente ação junto ao Supremo Tribunal Federal em tal sentido, oferecendo argumentos e fundamentos jurídicos novos que justifiquem a modificação ou até mesmo o cancelamento do enunciado de determinada súmula vinculante, consagrando com isso novo entendimento sobre a matéria em debate. O tempo justificará o argumento mais adequado. O tempo, afinal, é sempre `o senhor da razão`.
Setímio Salerno Miguel
Advogado empresarial e professor da Faculdade de Direito de Franca
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