Batem-se recordes de vendas pós-natalinas. Ainda assim, obrigo-me a fazer a pergunta inevitável: as lojas são obrigadas a trocar presentes de Natal ou o que se compra nas liquidações? Para responder a questão é necessário pedir socorro ao Código de Defesa do Consumidor. O art. 4º estabelece que as relações de consumo devem ser baseadas na boa-fé entre consumidor e fornecedor. O consumidor que foi até a loja, verificou e testou o produto levando-o para casa; e depois se arrependeu da compra, não tem o direito – em princípio– de trocá-lo, vez que adquiriu o produto dentro do estabelecimento comercial. O art. 49 do CDC dispõe que o arrependimento pode ocorrer apenas se a compra se concretizar fora do estabelecimento comercial. Também é verdade que a maioria dos lojistas acabam trocando mesmo não sendo obrigados a fazê-lo, para fidelizar o cliente ou por mera liberalidade. Então, não custa nada o consumidor tentar a troca.
Algumas lojas, principalmente do ramo de vestuário, colocam na etiqueta a possibilidade de troca entre 7 e 30 dias. Neste caso, a loja passa a ser obrigada a trocar porque firmou um `contrato` na etiqueta e assim assumiu o compromisso.
Existem lojas, no entanto, que já avisam: `nos produtos em promoção, não fazemos trocas`. E há ainda aquele produto comprado em liquidação, chamados "peças do mostruário`, que as lojas também não aceitam trocar.
Pois bem. A loja não pode atropelar o Código do Consumidor e dizer o que pode ou não pode fazer. Produtos que apresentam defeitos de fabricação devem ser consertados pela loja no prazo de até 30 dias. Após esse prazo, se a loja não consertar o produto, deve trocá-lo imediatamente ou devolver o dinheiro ao consumidor. No entanto, aquele produto (`peça do mostruário`) vendido ao consumidor que sabia do defeito e ainda foi escrito na nota fiscal que o produto foi vendido com tal defeito, não poderá ser trocado. Isso se dará apenas se aparecer, no mesmo produto, outro defeito de fabricação (que não foi descrito na nota fiscal e era desconhecido do consumidor no ato da compra). Neste caso, valem as normas: obrigação da loja em consertar, no prazo de 30 dias ou, não o fazendo, substituir ou devolver o dinheiro.
Lembre-se que nos casos em que o defeito é de fabricação, o consumidor tem o direito de reclamar no prazo de 90 dias. Também, conforme o art. 26 do CDC, poderá exigir que o defeito seja solucionado em até 30 dias.
Há consumidores que pretendem a devolução do dinheiro imediatamente mas não é bem assim que o Código garante. É preciso conceder à loja a oportunidade de consertar o defeito de fabricação em 30 dias. Para formular a reclamação, é necessário portar a Nota Fiscal.
É preciso atentar também para defeitos de fabricação que aparecem após o prazo de 90 dias garantidos pela lei. Se o lojista concedeu garantia por escrito, o prazo soma-se ao da garantia legal. Então, se a loja firmou garantia por 1 ano de um celular, o consumidor terá 90 dias de garantia que a lei lhe dá mais 1 ano de garantia dada pelo lojista. Isso está no art. 50 do CDC.
Existem consumidores que usam o produto de maneira inadequada ou imprudente e depois querem trocá-lo. A lei que protege o consumidor não prevê direitos a quem usa de má-fé. Defeito, tem que se "de fabricação".
Continuando: as lojas não podem estipular dia para efetuar trocas. Então, cartazes como "Não fazemos trocas aos sábados", não valem porque limitam e restringem o direito dos consumidores e contrariam a lei.
É lógico que o bom senso deve imperar sempre. Vale a pena conversar com o lojista, mas se você tiver que deixar o produto na assistência técnica ou na loja para consertar é importantíssimo que exija um comprovante por escrito. Só assim poderá acompanhar o eventual descumprimento do prazo de 30 dias para conserto.
Dialogar é a melhor receita para solução dos problemas surgidos nas relações de consumo. Se o diálogo não funcionar, você pode procurar o PROCON ou o advogado de sua confiança para ver seus direitos respeitados. No geral, cuide-se em relação às liquidações de início de ano novo e queima de estoques de Natal.
TROCAS
Percorri algumas lojas no sábado último e notei diversas pessoas trocando presentes de Natal. Os lojistas, em regra, trocam o produto para agradar o consumidor, mesmo não sendo obrigados a fazê-lo, então vale a pena tentar.
APARELHOS CELULARES
Realmente salta aos olhos o número de reclamações contra empresas de aparelhos celulares nos Procon`s de todo o País. O número de reclamações é crescente de modo que o consumidor precisa ter cautela ao adquirir um aparelho celular. Se o celular apresentou defeito de fabricação, você deve logo procurar a assistência técnica para consertar o defeito. É direito seu!
JANEIRO: MÊS DAS CONTAS
O consumidor recebe no mês de janeiro diversas contas para pagar: IPVA, IPTU, ISS e outros I`s, matrícula escolar, anuidade das categorias profissionais, prestações de compras natalinas, cartão de crédito dos gastos de dezembro, licenciamento de veículo – ufa!!! – dentre diversas outras contas. Analise se é melhor parcelar ou pagar à vista, ou mais ainda, se não tiver o dinheiro, qual conta não pagar num primeiro momento. Óbvio que levando em conta os juros elevadíssimos, o cartão de crédito deve ser o primeiro a ser quitado e preferencialmente com o pagamento total. Os impostos podem ser postergados até o vencimento se não houver dinheiro suficiente.
Denílson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br
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