Além da aposentadoria por idade – 60 anos para a mulher e 65 para o homem –, os professores fazem jus ao salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença, quando a incapacidade é total e temporária; aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade é total e definitiva; auxílio-acidente, com incapacidade parcial e permanente; auxílio-reclusão, salário-família. Vale dizer que há 3 tipos de aposentadorias, para o professor: a aposentadoria por tempo de contribuição, a por tempo de contribuição do professor, também chamada de especialíssima; além da especial.
A aposentadoria por tempo de contribuição se destina ao segurado que trabalhou durante 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher), em qualquer atividade. O valor do benefício é 100% do Salário de Benefício (SB) e sofre a incidência do Fator Previdenciário (FP). Não há idade mínima para requerer.
Se o professor trabalhou diretamente no efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio (º 8º, art. 201 da Constituição Federal e art. 56 da Lei n.º 8.213/91), tem direito a aposentadoria especialíssima, ou seja, pode se aposentar com 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher). Em outubro de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que também tem direito o professor que teve o tempo de serviço prestado no exercício de função de direção de unidade escolar ou de coordenação e assessoramento pedagógico.
Quem não se se enquadra em tais situação têm 2 opções: (a) se cumpriram os requisitos até 15/12/98 (data da Emenda Constitucional nº 20) podem se aposentar com o benefício integral, pouco importando o `tipo` de magistério exercido. Neste caso, o fator previdenciário não entra no cálculo/ (b) o período anterior a 15/12/98 é acrescido em 17% (para o professor) e 20% (para a professora), na hipótese de magistério em outra área (professor universitário, por exemplo) e a aposentadoria será de 30 anos (para a mulher) e 35 (para o homem). Nessa situação, a aposentadoria passa a ser a por tempo de contribuição.
Há, ainda, a aposentadoria especial, paga ao trabalhador que exerça alguma atividade nociva ou prejudicial à saúde. Também cabe ao professor que demonstre que exerceu atividades nocivas/prejudiciais, chamadas popularmente de `insalubres`, a exemplo de exposição ao pó de giz, a posição "de pé", o barulho etc. O professor que se enquadrar nessa terceira modalidade de aposentadoria tem direito de aposentar-se com 25 anos de serviço, não importando a idade. O valor é de 100% do salário de benefício e não tem o fator previdenciário. Basta apenas demonstrar que sua atividade foi nociva/prejudicial, através de um documento chamado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Os professores que trabalham em escolas particulares ou públicas podem se aposentar em dois regimes, desde que tenham completado o respectivo tempo em cada um deles. Se o professor não completou o tempo total no respectivo regime, pode trazer o tempo de um para o outro, pedindo averbação, desde que os tempos não sejam concomitantes.
Tiago Bachur e Fabrício Vieira
Advogados e professores especializados em Direito Previdenciário
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