Revisão do buraco negro


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Após o advento da Constituição Federal (05/10/88), ficou estabelecido que os novos critérios para correção e manutenção dos benefícios seriam através da lei de plano e custeio de benefícios. Ocorre que essa lei só veio em 1991 (Lei nº 8213), deixando em verdadeiro `buraco negro` todos aqueles que tiveram seu benefício concedido entre 05/10/1988 e 05/04/1991. Até a véspera da Constituição Federal de 1988 o cálculo da aposentadoria era feito levando-se em conta os últimos 36 salários-de-contribuição e corrigindo apenas os 24 mais antigos. Os 12 últimos salários-de-contribuição não eram corrigidos. Imagine o tamanho da perda para o segurado numa época em que a inflação era altíssima. A correção dos salários-de-contribuição era feita pela ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional). O constituinte disse que todos os salários-de-contribuição (e não apenas parte deles, como ocorria até então) seriam corrigidos por um índice melhor do que a ORTN e que tal índice a ser escolhido seria divulgado em lei. Tal disciplinamento só viria em 1991. Quem se aposentou entre 05/10/88 a 05/04/1991, ficou no `limbo` pois a Previdência não sabia qual seria o índice de correção aplicável aos salários-de-contribuição. Essa é a melhor descrição do que se convencionou chamar de "buraco negro". O índice de correção escolhido foi o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), determinando que todos os benefícios concedidos nesse período deveriam ser revistos e recalculados tomando como base a competência 06/1992. Em outras palavras, a Revisão do Buraco Negro é um recálculo dos salários-de-contribuição corrigindo-os pelo INPC, com o objetivo de repor a inflação do período, por imprevisão do artigo 202 da CF. A complementação do artigo chegou com a Lei 8.213/91, ou seja, o Plano de Benefícios da Previdência. O INSS foi obrigado a fazer esta revisão sem que o segurado necessitasse pedi-la conforme determinava o artigo 144 da Lei, hoje revogado, mas isso não aconteceu e não vai ocorrer até que o próprio segurado peça diretamente na agência da Previdência ou na Justiça. Quem consegue administrativamente – sem socorrer-se da Justiça – não raramente acaba ficando sem receber a diferença dos atrasados, que em alguns casos pode chegar a mais de R$ 20 mil. A revisão não cabe para: ex-combatentes; ex-ferroviários; servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes; aposentados e pensionistas que recebem um salário mínimo; aposentados e pensionistas de anistiados; aposentados e pensionistas trabalhador rural; quem já tem processo em andamento na Justiça Federal. Todos os demais beneficiários podem ter direito à revisão desde que preencham os requisitos para tanto. Tiago Bachur e Fabrício Vieira Advogados e professores especialistas em Direito Previdenciário

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