A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, I, atribuiu competência aos Estados para que criem o Imposto sobre Transmissão `Causa Mortis` e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). No Estado de São Paulo, tornou-se válido pela norma número 10.705 de 2000, alterada pela norma nº 10.992/01, para agir sobre toda transmissão de qualquer bem ou direito havido em razão de sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória e, também, pela transmissão havida por doação.
Ressalte-se, que isso já estava previsto no Código Tributário Nacional, válido desde 1966 por meio dos artigos 35 a 42 que é uma lei válida desde o ano de 1966, por meio dos artigos 35 a 42; na Constituição Federal de 1988 e na Lei 10.705, de 2000.
Quando se trata de tributação em face da transmissão `causa mortis`, a fiscalização dos impostos a serem pagas se revela fácil, já que há a necessidade de se buscar no Poder Judiciário, autorização para mudança de propriedade. Nesse momento, o tributo é exigido.
Sobre a transmissão de bens imóveis em face de doação, também não não há entraves relevantes. A propriedade somente será transferida se houver registro da escritura em cartório. Neste ato, o imposto deve ser pago sob pena da propriedade não ser transferida.
Está na doação em dinheiro o problema. A fiscalização do pagamento do ITCMD se torna difícil porque não existem meios, ou melhor, não existiam meios hábeis capazes de comprovar doações.
No decorrer deste ano o Estado de São Paulo firmou convênio com a União Federal, possibilitando que dados constantes na declaração do imposto de renda (imposto da competência da União) possam ser averiguados pelo Estado em busca de informações sobre a ocorrência de doações não tributadas. Os contribuintes quando recebem doações em dinheiro ou em bens móveis, em que a simples tradição já é suficiente para a modificação da propriedade, precisam demonstrar que estas adições patrimoniais não configuram renda e, portanto, não precisam sofrer a incidência do Imposto sobre a Renda – 27,5% de alíquota, em média. Desta forma, deixam de tributar as doações como se rendas fossem (à alíquota média de 27,5%), e a rigor deveriam pagar, sobre o valor doado 4% , para o Estado de São Paulo, em face da incidência do ITCMD.
Alguns contribuintes declararam ao Fisco Federal que a adição patrimonial era fruto de doação mas nada declararam ao Fisco Estadual, foro competente para cobrar o ITCMD.
Com o convênio, o Estado de São Paulo poderá verificar, nas declarações de imposto sobre a renda, as doações realizadas e dignosticar quem não recolheu o ITCMD devido, exigindo a contribuição adequada. As cobranças são legais mas é necessário consultar um profissional capacitado para que este verifique, caso a caso, o que se exige, orientando quanto à forma correta de agir.
Plínio Augusto Lemos Jorge
Mestre em Direito Tributário, juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo
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