Guardas Municipais


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As guardas guardas municipais foram a primeira polícia ostensiva especializada do Brasil. Ainda no período do Brasil Império, lei promulgada em 10 de outubro de 1831 autorizou a criação das guardas municipais permanentes com a finalidade de manter a tranquilidade pública e auxiliar a justiça. Nesse sentido, as guardas municipais foram passando pela história de nosso País. Em São Paulo, a Lei Provincial 23, de 26 de março de 1866, sancionada por Joaquim Floriano de Toledo, presidente da Província de São Paulo, criou as guardas municipais com a finalidade de garantir a segurança pública. O art. 4º dessa lei dizia: "Os guardas policiais farão, nos municípios e freguesias, todo serviço de polícia e segurança e tomarão o nome de Guardas Municipais". A revogada Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo (Decreto-lei complementar número 9, de 31 de dezembro de 1969, mencionava no art. 4º, inciso 1º: "Ao município compete, concorrentemente com o Estado, zelar pela saúde, higiene e segurança pública". Em 1956 o Tribunal de Alçada de São Paulo decidiu, em acórdão da lavra do juiz Cerqueira Leite que `ao município lhe é dado prover quando respeite ao seu peculiar interesse e, pois, ao serviço de polícia municipal` (RT 254/432). Pois bem. Veja-se que essas leis existiram no século XIX e décadas de 60 e 70 do Século XX, período em que a criminalidade não era assustadora como hoje, além de ser período em que o Brasil viveu intensa centralização do poder central, com hipertrofia do Poder Executivo. Naquela época os municípios não gozavam de autonomia plena e, para comprovar, basta lembrar que capitais, estâncias hidrominerais e cidades situadas em áreas consideradas de interesse nacional, não tinham prefeitos eleitos, mas nomeados pelo Presidente da República. Ora, se em período marcado por limitações a Guarda podia agir sem limitação, hoje, com uma Constituição moderna, avançada, que elevou o município a ente federativo e deu-lhe autêntica autonomia (arts. 1º e 18 da C.F), não é possível imaginar retrocesso dizendo que o município só pode criar Guardas para proteger bens públicos. Ressalta-se que os Guardas Municipais são selecionados por concurso público, têm suas atribuições e competências reconhecidas pelo Código de Ocupações Brasileiras, são treinados e preparados constantemente inclusive com apoio fundamental de recursos do Fundo Nacional de Segurança. O poder Judiciário, em acórdão recente, julgou constitucionais todas as leis que regem a GCM-SP, bem como suas atribuições. Ademais, quanto às atividades desenvolvidas pelas Guardas Municipais é preciso ressaltar que são desenvolvidas dentro da legalidade e dos conceitos de poder de policia previstos no art. 78 do Código Tributário e das modalidades exclusivas de prisão existentes na Constituição Federal, no art. 5, inciso LXI. Realizam, portanto, trabalho de policia municipal moderno, preventivo e comunitário para atender às necessidades dos munícipes de todo o País que clamam por segurança, exatamente o que os guardas municipais estarão sempre à disposição para dar e ajudar a melhorar as condições de vida das cidades onde atuam. Carlos Alexandre Braga Presidente da Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo e Brasil

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