RPC?


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Quando ainda era coordenador do Procon recebi consumidor com a seguinte dúvida: havia comprado para seu filho, brinquedo que apresentou defeito. A loja fechou e o consumidor, ao procurar a identificação do fabricante, encontrou apenas RPC! Como faria para trocar o brinquedo? Intrigado, fui pesquisar a sigla RPC e não encontrei nada. Na mesma situação, vivem diversos consumidores que não identificam a origem de boletos bancários recebidos sem que a correspondente compra tenha sido realizada. Agora, problemas do tipo não podem ocorrer mais. Foi aprovada pelo Congresso Nacional a lei federal nº 12.039 de 1º de outubro de 2009, acrescentando o artigo 42-A no Código de Defesa do Consumidor e dispondo: `Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente`. Parece lei banal, mas não é. Os consumidores brasileiros enfrentam toda sorte de dificuldades quando querem processar uma empresa ou enviar carta de cancelamento do serviço, mas não encontram endereços para notificar. Isso ocorria porque as empresas não informavam seu endereço físico, obrigando o consumidor a `registrar` sua reclamação apenas pelo 0800. Quando o consumidor entrava na Justiça, inclusive solicitando que a empresa apresentasse as gravações telefônicas do 0800, as empresas tergiversavam: `não foram gravadas ou não ocorreram as conversas`, ou seja, o controle do registro estava nas mãos das empresas. Com o advento da nova lei, torna-se possível registrar uma reclamação por escrito e enviá-la por correio para que chegue ao destino esperado. Assim, quando quiser comprovar o cancelamento do serviço, o consumidor poderá fazê-lo sem maiores transtornos. Outra prática abusiva que afronta o Código de Defesa do Consumidor – e é muito comum na região de Franca – é o recebimento de faturas de empresas de listas telefônicas. Enviam o boleto bancário sem qualquer identificação do serviço prestado ou da empresa que confeccionou a tal lista. A empresa que recebeu o boleto acaba pagando sem discutir para se livrar da pressão exercida pelos funcionários da empresa de listas telefônicas. Um ponto crítico sobre a nova legislação, publicada este mês sob o nº 12.039, é a ausência de punição. Qual a pena para quem desrespeitar a nova lei? Inicialmente não se vislumbra. O legislador federal não previu punição! Todavia, prevalece a punição já prevista às demais infrações ao Código de Defesa do Consumidor: multa que variam de R$ 200 R$ 3 milhões. De qualquer forma é um aperfeiçoamento ao Código de Defesa do Consumidor. Aos fornecedores resta cumprir a lei e informar seus dados nos boletos e aos consumidores. A estes, fiscalizar o cumprimento da lei e, em caso de descumprimento, denunciar ao Procon. Evidentemente que com início de vigência da lei nova certamente não ocorrerão distorções das empresas em colocar a sigla RPC no produto – depois de muita investigação descobri que significa simplesmente: República Popular da China! Ora, nada mais impreciso! E o consumidor curioso foi obrigado a ficar com o brinquedo defeituoso. A partir de agora, com o CNPJ, endereço e nome da empresa sendo obrigatório, nem ele e nem ninguém passará mais por este transtorno! <b>ENTREGA COM HORA MARCADA</b> O consumidor não precisa mais ficar em casa o dia todo à espera da entrega de um produto ou da prestação de um serviço. Foi sancionada pelo governador José Serra a lei 13.747 que obriga os fornecedores do Estado de São Paulo a fixarem data e turno para a entrega de produtos ou realização de serviços. Isso significa que as empresas terão que estabelecer um período de um dia determinado para ir à residência do consumidor. O turno da manhã compreende o período entre 7h e 12h. O da tarde vai de 12h às 18h. Já o da noite começa às 18h e se estende até as 23h. Agora, é só cobrar e denunciar abusos ao Procon. <b>CARTÃO GRÁTIS</b> As propagandas de cartões de crédito que se dizem gratuitos estão confundindo o consumidor. Muitas empresas não esclarecem ao consumidor que cobram taxa de inatividade (se o consumidor não usar cartão durante certo período, paga), taxa quando ultrapassa o limite de crédito, dentre outras. Não se engane, cobre da operadora de cartão de crédito que esclareça todas as condições da contratação. É direito seu e dever da operadora de cartão! <b>NATAL</b> Passado o dia das crianças o comércio comércio a se preparar para o Natal. A primeira parcela do décimo terceiro em novembro enche o lojista de esperanças. Ao consumidor resta prioritariamente pagar dívidas contraídas durante o ano. Faça um consumo consciente para que, em 2010, você possa ter um Natal mais tranqüilo, sem ou com menos dívidas. Priorize o pagamento de dívidas já contraídas. <b>ÔNIBUS BARATO</b> É público e notório que Franca tem uma das tarifas de ônibus urbano mais caras do País. Com o projeto de lei federal que isenta o pagamento de diversos tributos federais para o serviço de transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros aprovado semana passada pela comissão especial da Câmara dos Deputados a situação pode mudar. Pela proposta, não serão cobradas as contribuições PIS e Cofins sobre o faturamento dos serviços de transporte público coletivo o que poderá fazer com que a tarifa sofra redução. Será? <b>Denílson Carvalho</b> <i>Advogado, ex-coordenador do Procon Franca</i> denilson@comerciodafranca.com.br

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