O nome São José devia ser mudado para Auschwitz, na empresa de ônibus que recusa aposentados e deficientes. Não combina ter nome de santo piedoso e visar apenas a maximização de lucros sem servir à comunidade. A empresa sabia da gratuidade quando participou do processo licitatório e apresentou sua proposta. Tinha ciência, inclusive, do número de passageiros que iriam utilizar dos benefícios de direito. Por isso não devia retroceder naquilo que já estava de acordo. Uma liminar não obriga a nada. O prefeito pode ratificar de imediato as leis viciadas da Câmara. O artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal prevê reparação de dano moral como forma de compensar agressão à dignidade humana. Entende-se agressão à dignidade como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições, a exemplo das que estão atingindo usuários aposentados, deficientes etc. No ato da recusa, certamente haverá testemunhas, pois provocam sentimento de solidariedade por parte dos demais passageiros. É notório o amparo legal da lei maior, a Constituição em seu art. 230 II e seguintes, que a liminar não atinge. No direito fundamental existem as cláusulas pétreas, (CF art. 60 º 4º IV), que diz "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais". A comprovação do dano é desnecessária pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
Júlio Cezar
Franca - SP
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