O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga para as pessoas que ficaram doentes ou se acidentaram, um benefício chamado auxílio-doença. Destina-se a quem fica total e temporariamente incapacitado para exercer atividades.
O benefício não cessa enquanto o segurado não recupera a saúde ou até que ele seja reabilitado em nova atividade que lhe garanta a subsistência. O INSS, quando verifica que o segurado não tem como voltar a trabalhar pode ensinar-lhe uma nova profissão mas, infelizmente, isso quase não ocorre. Na maioria dos casos, a instituição corta o beneficio sem que a pessoa esteja apta novamente ao serviço. Também não lhe dá a reabilitação profissional.
O valor do auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício (que é a média das 80% maiores contribuições de julho de 1994 até hoje), pouco importando se a doença ou acidente foi – ou não – decorrente da atividade laboral. Quem, no entanto, ficou doente por conta do trabalho tem alguns privilégios.
O auxílio-doença previdenciário não decorrente de acidente ou doença do trabalho tem carência de 12 contribuições. Isso quer dizer que se a pessoa ficar doente e a doença não for decorrente do trabalho, não terá direito ao benefício quem não tiver 12 meses de contribuições.
Entretanto, se o segurado se acidentar ou ficar doente trabalhando, tornando-se total e temporariamente incapacitado, ainda que seja o primeiro dia de serviço da vida dele terá direito ao auxílio doença acidentário. E mais: terá estabilidade por, pelo menos, 12 meses – se a convenção coletiva da categoria não estipular prazo maior –, não podendo ser demitido quando voltar ao serviço.
Além disso, por se tratar de doença ou acidente de trabalho, a empresa continuará efetuará o depósito do FGTS enquanto o segurado estiver afastado de suas atividades. Pode-se dizer que é uma espécie de `penalidade` ao empregador que não observou as normas adequadas de segurança do trabalho.
Em algumas profissões, quando a pessoa `pega` determinada doença pode tê-la caracterizada como doença do trabalho. É o caso da depressão para quem trabalha na área da saúde, a exemplo de enfermeiras e médicos. A lei traz uma lista das doenças/atividades junto à relação das doenças ocupacionais. (O leitor pode ver lista completa das doenças do trabalho e o novo decreto nº 6957/09, em www.bachurevieira.com.br).
Dessa maneira, embora o valor do auxílio-doença seja o mesmo tanto no previdenciário como no acidentário, observa-se que é mais vantajosa a acidentária. Além da ausência de carência, ainda garante estabilidade e o depósito do FGTS.
Vale dizer que muitas empresas não gostam de emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) evitando caracterizar "doença do trabalho", obviamente porque terá mais ônus com o empregado. Também o INSS não `acerta` na modalidade correta do auxílio-doença. Observado um caso ou outro, o segurado deve procurar um especialista para corrigir e resguardar seus direitos.
Tiago Bachur e Fabrício Vieira
Advogados e professores especializados em Direito Previdenciário
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