Não suste o cheque!


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<b>IMPULSIVIDADE</B> - O consumidor tem direito de impedir o pagamento se a empresa não cumprir com a parte dela, mas é preciso fazer a operação da maneira correta.
<b>IMPULSIVIDADE</B> - O consumidor tem direito de impedir o pagamento se a empresa não cumprir com a parte dela, mas é preciso fazer a operação da maneira correta.
Virou `moda` sustar cheque. É muito comum o consumidor sustar cheque por `desacordo comercial` nas seguintes situações: quando o produto está com defeito, a mercadoria não é entregue, ou o serviço contratado foi mal executado. Nestes casos, o primeiro ímpeto do consumidor é sustar o cheque utilizado no pagamento para não ficar no prejuízo. Mas, se certas regras não forem seguidas, a sustação pode trazer problemas, a exemplo de cobrança judicial ou inclusão do nome no cadastro de inadimplentes. O consumidor tem direito de impedir o pagamento se a empresa não cumprir com a parte dela, mas é preciso fazer a operação da maneira correta. A sustação de cheque não é saída indicada a consumidor que comprou produto defeituoso ou teve serviço mal prestado sem tomar, antes, uma série de providências. Se estiver num estágio em que o diálogo não vai levar a solução alguma, o primeiro passo, antes de sustar, será procurar a empresa para comunicar por escrito sua insatisfação e a decisão de bloquear o pagamento. O beneficiário do cheque pode recorrer à lista de inadimplentes. Se o comerciante que recebeu o cheque repassá-lo a terceiros ou a uma operadora de factoring (que paga o valor do cheque antecipadamente mediante a cobrança de taxa de juros), o consumidor poderá ser alvo de ação de cobrança. A empresa que recebe o cheque toma essa providência para obrigar ao pagamento do valor. Há ainda o risco de o consumidor ter seu nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e nos cadastros de devedores mantidos por instituições financeiras e entidades comerciais. Por isso, em caso de problema com uma compra, o consumidor deve, em primeiro lugar, informar por escrito que vai sustar os cheques. Se mesmo assim a empresa não solucionar o problema, deve recorrer à Justiça para obter autorização para a suspensão dos cheques usados no pagamento. Assim, ele já terá uma defesa contra qualquer ação movida por quem tiver a posse dos cheques. Mesmo tomando as providências necessárias, há o risco do banco não respeitar a sustação. Porém, se proceder desta forma, responde pelos prejuízos que causar ao consumidor. Por isso é importante que o cliente anote o número do registro da solicitação feita à instituição por telefone, ou melhor, faça sempre por escrito com cópia protocolada diretamente no banco. Em geral, os bancos cobram uma taxa para sustar. O prazo para renovação do pedido de solicitação varia, dependendo da instituição. A lei 7.357/85 - a chamada Lei do Cheque - diz que, após seis meses contados a partir da data do cheque, este não pode mais ser apresentado. Após esse período o pagamento não pode mais ser reclamado diretamente no banco, somente na Justiça. Por isso, o consumidor não precisa pagar pela sustação além desse período. Há situações em que não restam alternativas ao consumidor, a não ser a sustação. A exemplo: furto ou roubo dos talões de cheques. Neste caso, é recomendável que o consumidor faça um Boletim de Ocorrência (BO) e avise o banco por escrito. Se a empresa negativar o nome do consumidor, a única saída possível seria entrar com ação contra o estabelecimento que fez a negativação. O ato de sustar cheque deve ser uma decisão muito bem pensada. O efeito pode ir além da suspensão do pagamento e se desdobrar em problemas para quem emitiu. Há situações em que sustar o pagamento é inevitável, mas é preciso tomar cuidados que evitem conseqüências desagradáveis como ter o nome incluído em cadastro de negativação de crédito. Consulte um advogado de sua confiança ou o Procon antes de sustar, para evitar problemas futuros. <b>FIADOR MAIS DIFÍCIL 1</b> A vida de quem procura imóvel para alugar pode ficar mais difícil caso seja aprovado projeto de lei que tramita no Congresso proibindo tomada de imóvel único do fiador na hipótese de o locatário deixar de pagar os aluguéis. O projeto de lei já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e segue para apreciação da Câmara dos Deputados. <b>FIADOR MAIS DIFÍCIL 2</b> De acordo com o projeto, caso o locatário deixe de pagar os aluguéis, não seria mais permitido penhorar o imóvel dado como garantia do contrato de locação se este for o único imóvel do fiador. Ou seja, o fiador teria de ser dono de pelo menos dois imóveis para ser aceito pelas imobiliárias. Na minha opinião é um bom projeto de lei, porque faz justiça com aquele que tem único imóvel de moradia e, às vezes pressionado, acaba assinando como fiador. Aguardemos! <b>ÔNIBUS E LIMINAR 1</b> Este Comércio, com exclusividade, noticiou que um sindicato de empresas de ônibus de São Paulo ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade contra leis municipais que concedem isenções na tarifa de ônibus a aposentados, deficientes e outros. Noticiou ainda que houve liminar que cessa o direito destas pessoas de não pagarem passagens dos ônibus urbanos! A fundamentação da decisão judicial, de acordo com o Comércio, seria vício de iniciativa porque as leis teriam sido propostas por vereadores e não pelo Prefeito. <b>FALÁCIAS</b> Ora, o problema é simples de resolver. Basta o Prefeito enviar projeto de lei idêntico que está solucionado o problema. Simples assim. Enquanto a discussão residir em cassar judicialmente a liminar, certamente os isentos de pagar ônibus sofrerão pagando a tarifa por longo tempo. Mas porque será que até o presente momento não houve a iniciativa do Prefeito de enviar o projeto de lei à Câmara Municipal? <b>REVISÃO CONTRATUAL</b> O Prefeito pode ainda rever o contrato e os valores da tarifa de ônibus que hoje beira ao absurdo de R$ 2,35. Ora, a lei de licitações prevê a possibilidade da empresa reequilibrar financeiramente o contrato e também o Município poderá rever quando o contrato se tornar excessivamente oneroso. Se foi considerado, para elevar o preço das passagens, o número de isenções, quando a gratuidade deixa de existir a empresa fatura mais e o contrato se desequilibra. Simples assim. <b>Denílson Carvalho</b> <i>Advogado, ex-coordenador do Procon Franca</i> denilson@comerciodafranca.com.br

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