Neste mês de julho, o setor educacional investe pesado em propaganda para atrair os consumidores a se rematricularem para o semestre seguinte. A abordagem ao aluno é constante para que ele se rematricule em julho sob pena de não estudar o semestre seguinte.
Esta abordagem é uma forma das escolas tentarem receber seu crédito do aluno inadimplente, mas tal exigência fere as legislações federais que tratam do tema: lei 9.870/99 e 8.078/90. A única possibilidade prevista na legislação para a renovação de matrícula em julho é para curso semestral, assim previsto em contrato. Para curso anual, não há qualquer possibilidade de rematrícula ou renovação em julho.
Recebi e-mail de um aluno de curso anual noticiando que a instituição de ensino, antes das férias, já o avisou que teria que fazer a renovação da matrícula para que pudesse continuar seus estudos em agosto, inclusive teria o aluno ouvido da secretaria da escola que seu nome seria negativado no SCPC caso não pagasse as mensalidades atrasadas!
Ora, nada mais agressivo e ofensivo à legislação pertinente. Se o curso é anual, somente no final do ano é que existe a possibilidade de renovação da matrícula e, uma vez renovada a matrícula, mesmo que inadimplente, o aluno tem o direito de estudar o ano todo até a próxima renovação no final do ano.
A negativação do nome do aluno (ou pai) junto aos cadastros de proteção ao crédito pode ser considerada abusiva, vez que na falta de pagamento, a instituição de ensino pode adotar medidas cabíveis para o recebimento dos valores que são devidos. No entanto, várias escolas estão adotando a prática e, algumas vezes, sem avisar previamente o aluno, descumprindodeterminações do artigo 43 do Código do Consumidor, que dispõe que a abertura de ficha do consumidor deve ser comunicada por escrito. Os consumidores devem ter acesso a esses cadastros sempre que julgarem necessário.
Outro problema recorrente é a devolução da matrícula paga. Não há legislação específica que obrigue as escolas ao reembolso do valor pago, quando do cancelamento da matrícula. No entanto, a cobrança pode ser questionada nas seguintes situações: Nos vestibulares, quando o aluno é aprovado em outra escola de sua preferência e desiste de prestar a prova, a faculdade pode reter apenas parte do valor pago, para cobrir despesas administrativas.
Não ocorrendo o acordo, o aluno pode fazer o questionamento com base no artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser prática abusiva, vedada ao fornecedor, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. Mesmo que o não reembolso conste de contrato, o procedimento pode ser questionado com base no artigo 51 do CDC, que trata das cláusulas contratuais abusivas. Na transferência para outra escola, o aluno deve negociar o pagamento da matrícula para apenas uma delas. Se não houver contraprestação do serviço pela escola, não há motivo de cobrança de mensalidade e a mesma deve ser devolvida ao aluno.
A Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, proíbe também o reajuste do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano, a contar da data da sua fixação, salvo quando expressamente previsto em lei (art. 1º, º 4º). O artigo 2º da mesma Lei determina que os estabelecimentos de ensino devem divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor total da anuidade ou semestralidade, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula. Esse valor total (semestral ou anual) a ser pactuado, pode ser pago de uma única vez ou dividido em parcelas (normalmente doze ou seis). Podem existir outras formas de pagamento, desde que não ultrapasse a quantia contratada. A matrícula nada mais é do que uma parcela da anualidade ou semestralidade.
De acordo com a legislação vigente, notadamente as Leis nº 9.870/99 e 8.078/90, as escolas não podem aplicar sanções pedagógicas ou reter documentos do aluno inadimplente durante o ano letivo. No entanto, podem deixar de renovar a matrícula, exceto se já tiver sido formalizado acordo de parcelamento da dívida e os pagamentos estiverem em dia. O desligamento do aluno só pode ocorrer no final do ano letivo.
Portanto, agora é voltar às aulas estudar ainda com mais consciência. Exija seus direitos e não aceite imposições da instituição de ensino. O diálogo é a melhor opção. Se não funcionar, o consumidor deve procurar a imprensa, os órgãos públicos, um advogado da sua confiança e denunciar. Faça valer seus direitos de consumidor!
<b>MATRÍCULAS</b>
Para que você tenha certeza se seu curso é anual ou semestral, faça uma consulta ao sítio da escola na internet. Se não conseguir a informação, consulte o Ministério da Educação no sítio eletrônico: www.mec.gov.br ou pelo telefone 0800-616161 e peça a informação.
<b>ÔNIBUS = AVIÃO</b>
Passageiros de ônibus agora têm os mesmos direitos dos clientes das companhias aéreas. É que entrou em vigor este mês a Lei 11.975, pela qual bilhetes de linhas rodoviárias intermunicipais, interestaduais e internacionais terão validade de um ano, a partir da data de emissão, como nas passagens aéreas. A mudança permite também remarcação e até desistências, com direito a reembolso. As empresas terão 30 dias para devolver o valor da tarifa atualizado. É só exigir seus direitos!
<b>PREÇO DO ÁLCOOL</b>
O preço do álcool em Franca voltou ao patamar inferior a R$ 1,00. É uma ótima notícia aos consumidores. Mas ainda assim, há postos comercializando combustíveis a preços próximos a R$ 0,90 e o consumidor deve continuar pesquisando e comprando naquele estabelecimento com preço mais reduzido.
<b>Denílson Carvalho</b>
<i>Advogado, ex-coordenador do Procon Franca</i> denilson@comerciodafranca.com.br
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