Semana passada, recebi ligação telefônica do repórter Edson Arantes, deste Comércio, pedindo para que eu opinasse sobre valores remanescentes que a concessionária de água em Franca estaria embutindo na conta mensal do consumidor, por conta de erro de faturamento de juros no ano passado. Fiquei estarrecido e explico.
Obviamente que esta fatura atrasada fere os direitos do consumidor, notadamente o direito à informação porque não informa “detalhadamente” os motivos e os valores cobrados a menor, por exemplo: o consumidor tal, no mês tal, pagou o valor tal de juros e deveria ter pago outro valor.
Ora, o Código do Consumidor é claro em estabelecer em seu artigo 31 o direito a informações claras, precisas e ostensivas. Se o consumidor não recebe o detalhamento da conta como é que vai questioná-la ou mesmo deduzir que o valor cobrado é indevido?
Portanto, é obrigação da empresa informar com todos os detalhes sobre os valores cobrados a maior. Outra violação é enviar os valores atrasados juntamente com a conta mensal. Todo mundo sabe que se não pagar a conta mensal estará sujeito a corte no fornecimento de água. Como então, o consumidor pode receber a conta mensal acrescida de valores dos quais discorda ou pretende questionar? Em tese, tem que pagar a conta total. De outra forma, se sujeitará a corte para só depois fazer o questionamento. Absurdo!
Quem errou na conta? Foi o consumidor? Não. Foi a empresa concessionária! Então o consumidor tem que pagar por erro da concessionária? Não é possível! O consumidor tem duas opções: paga pelo erro da concessionária ou vai até a empresa para solicitar que seja retirado o valor a maior da conta mensal. Não dá para assumir o ônus da empresa. Sob outra ótica: ou paga a conta total ou gasta para ir até a empresa questionar. A empresa deveria ter emitido duas faturas separadas e isso evitaria todos os transtornos.
Ouvi que não compensa à empresa emitir boletos separados porque os valores são irrisórios. Ora, não interessa se compensa ou não. Se errou, deve pagar por seu erro. Quem não pode pagar esta conta é o consumidor. O cliente não pode ser transformado em sócio-útil da empresa, cara pálida.
Outros dirão que o contrato da empresa com a Prefeitura, permite que seja feita a cobrança. Ora, nenhum contrato pode se sobrepor ou violar o Código de Defesa do Consumidor. Aliás, o contrato do asfalto, ops, da concessão de água e esgoto, dispõe, em sua “Cláusula 3.8.” que é vedado à Sabesp interromper, sem fundamento, a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários, com exceção das ressalvas previstas neste contrato.
Como não há previsão contratual, a Sabesp não poderá efetuar o corte no fornecimento de água da conta conjunta porque não haverá fundamento para a interrupção. Assim, os consumidores lesados pelo corte no fornecimento de água sem fundamento poderão pedir reparação de danos judicial porque o corte no fornecimento motivado pelos valores atrasados não tem qualquer fundamento.
Importante também consignar que o contrato assinado pelas partes prevê rescisão (cláusula 8.1) por descumprimento de quaisquer das cláusulas, inclusive por inadequação na prestação de serviços.
É preciso lembrar ainda que água, energia elétrica e telefone são considerados serviços públicos essenciais e devem se pautar nos princípios da permanência ou continuidade (o serviço não pode ser interrompido, exceto por inadimplência), da igualdade, da eficiência, da modicidade (tarifas a custo baixo e acessível ao consumidor), da cortesia (atendimento respeitoso do funcionário da empresa), dentre outros.
Desta forma, a empresa deveria rever sua atitude de incluir na conta mensal os valores atrasados. Do contrário, violará os direitos dos consumidores e estará sujeita às punições previstas no Código de Defesa. A palavra de ordem para o consumidor, neste momento, é exigir respeito!
<b>ÁLCOOL 1</b>
A saga do álcool em Franca impressiona. O consumidor comprou o álcool a R$ 0,86 o litro e agora o faz a R$ 1,29 o litro. Louvo aqui a coluna de sábado deste Comércio, assinada pelo Luiz Neto (leia em http://www.comerciodafranca. com.br/materia.php?id= 42682&materia= Respondam,%20se%20puderem). Com propriedade e precisão conseguiu resumir algo dos bastidores desta “sujeira” que é o álcool em nossa cidade. É preciso que urgentemente nossas autoridades “filtrem” este álcool para que o consumidor seja beneficiado.
<b>ÁLCOOL 2</b>
Lembro que ainda é possível comprar álcool a R$ 1,19 o litro em posto de combustíveis situado na Rodovia Cândido Portinari, a 2 quilômetros de Franca.
<b>DIA DAS MÃES</b>
O Dia das Mães se aproxima e o consumidor deve ter muita cautela na compra do presente. Primeiro porque há enorme variação de preços, segundo que o cenário econômico é péssimo para se contrair dívidas mensais para os próximos meses. Então, cautela e caldo de galinha...
<b>OLHO VIVO!</b>
Alguns supermercados ainda insistem em colocar um preço na gôndola e outro no caixa. É prática comercial abusiva passível de punição pelo Procon. Os consumidores que vivenciarem a situação irregular devem denunciar ao Procon, que poderá aplicar multa de até R$ 3 milhões. E a ação é universal pois tem desde pequenos até hiper’s praticando. Permanecer atento é o essencial.
<b>Denílson Carvalho</b>
Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br
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