A maioria dos torcedores das "organizadas" estão mais para quadrilha do que torcida. Cenas de selvageria, torcedores se agredindo mutuamente. Socos, tapas, chutes e safanões. Cenas lamentáveis que têm-se repetido por várias vezes em nossas ruas e bares. Esse fanatismo pernicioso vem de longa data e, cada vez mais fica iminente a possibilidade de mortes. Já existem batalhas sangrenta, depredação na vizinhança, danos de toda ordem. As pessoas se embriagam e se drogam, como incentivo à violência. A rivalidade vai muito além do futebol, que se torna apenas pretexto. Certamente, uma visão mais acurada pode enquadrar o que andam fazendo pelas ruas no artigo 288 do Código Penal, que trata do crime de quadrilha ou bando: "associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes – Pena: reclusão, de um a três anos". A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. A associação traz a significação de ajuntamento, reunião, gente que se alia, agrega-se com o fim de praticar reiteradamente crimes, da mesma espécie ou não, mas sempre mais ou menos determinados. Ou então, pode haver enquadramento em rixa, prevista no artigo 136 do Código Penal. De qualquer modo, são bandidos, infratores da lei, que perturbam a ordem e o sossego alheio. São verdadeiros criminosos e que merecem punição severa. Eles são, conforme fala o leigo, "quadrilheiros e bando". Deve haver mais ação e menos falação. Afinal, o problema não pode se eternizar sem solução. No estatuto do torcedor art. 39, º2º da Lei nº 10.671/03, é preciso cruzar dados das Polícias Civil e Militar para uma punição mais efetiva.
Júlio Cézar
Franca - SP
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