O Conselho Nacional de Justiça divulgou relatório revelando dados inéditos sobre o Judiciário brasileiro. Tramitavam por esse poder, em 2007, 68,2 milhões de processos, ou seja, uma ação para cada três brasileiros. São números além da capacidade operacional do sistema, criando uma perversa equação que exige maior celeridade no andamento desses processos e para isso maior dotação de verbas para instalar novas varas, contratar mais juízes e outros servidores. Perversa porque, à medida que isso venha a se concretizar, mais caros ficarão os processos, inviabilizando o acesso da maioria da população.
São várias as teorias de profissionais da área a respeito do problema: melhor distribuição de juízes pelo Brasil, total informatização do processo, adequação da legislação processual aos dias de hoje e outras tantas variáveis igualmente importantes, mas menos abrangentes.
A tardia criação do próprio Conselho Nacional de Justiça e sua instalação em 2005, com a incumbência não apenas de fiscalizar a prestação jurisdicional, mas de definir seu planejamento estratégico, além de elaborar planos e estabelecer metas e programas de avaliação institucional, demonstra a procrastinação injustificável na adoção de procedimentos para minorar o que esse mesmo órgão classifica de taxa de congestionamento.
Em nosso entender, todas essas e demais providências são pertinentes e necessárias. Uma delas, no entanto, começa a demonstrar, na prática, a urgência da reforma da legislação processual. Duas importantes inovações nesse território, a "súmula vinculante" e a "cláusula de repercussão geral", cujas regulamentações demoraram dois anos para ser aprovadas no Congresso, começam a apresentar resultados positivos.
Destaca-se nesse complexo universo a necessária aprovação do Código de Processo Coletivo, possibilitando que milhares de demandas sejam absorvidas por entidades de classe. Munidas de legitimidade ativa e permissão constitucional, atuariam para reduzir de pronto as lides.
O mandado de segurança coletivo é empregado, apesar de obsoleto, face ter mais de meio século de existência e ter, conforme exigem os tribunais, como condição indispensável à prova pré-constituída, que engessa de vez esse procedimento. É impossível juntar na inicial de um único processo coletivo, por exemplo, comprovantes de pagamento de determinado tributo por milhares de contribuintes.
Lógico e racional que os mesmos fossem exigidos ao final da lide, prova que, aliás, a Receita Federal também exige para conceder o benefício já transitado em julgado. Essa duplicidade de exigências é incompatível com qualquer método lógico de trabalho.
Por esse panorama é possível avaliar a grandeza dessa tarefa e a impossibilidade desse esforço não ser conjugado com Executivo e Legislativo, para fazer, discutir e aprovar as alterações nas leis que regem o Poder Judiciário e o direito dos cidadãos. Aliás, direito que não pode ficar restrito à chamada letra da lei, sem quaisquer garantias de efetivo exercício, como vem ocorrendo com absurda frequência.
Dimas Alberto Alcântara
Advogado tributarista especializado em ações coletivas
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