A flexisegurança (ou `flexiseguridad` ou `flexicurity` ou `flexissegurança`) pretende conciliar dois valores sensivelmente antagônicos: a flexibilidade do mercado de trabalho e a segurança dos trabalhadores contra o desemprego que amarga milhões de pessoas em todo o mundo.
É, em outras palavras, uma redução dos direitos trabalhistas, particularmente dos obstáculos à demissão de pessoal, combinada com um aumento compensatório da segurança do trabalhador e de seus salários indiretos por meio do aumento da carga tributária e dos gastos sociais.
Deseja, de um lado, flexibilizar ainda mais a mobilidade do emprego, facilitando as formas flexíveis de contratação e a dispensa sem ônus e, de outro, compensar a classe trabalhadora, através de um robusto seguro-desemprego aliado a uma rigorosa política de recolocação de trabalho.
Aos olhos de muitos trata-se de mais uma medida em sintonia com a ideologia neoliberal, vez que os objetivos são claros: facilitar a vida da iniciativa privada em detrimento das condições de trabalho que se tornarão mais precárias em face da política de flexibilidade em seus diversos aspectos: contratação temporária; dispensa sem ônus; modalidades de salário vinculadas ao resultado; fixação de horários flexíveis visando atender exclusivamente à demanda da produção.
Para outros, por meio da flexisegurança os países aumentam sua competitividade internacional e diminuem as taxas de desemprego. Em compensação adotam políticas que aumentam o tempo do seguro-desemprego.
De um lado a anunciada compensação para a classe trabalhadora implicará ônus para os cofres públicos, representando inevitável aumento de impostos a serem pagos pela sociedade. De outro lado, a vantagem da recolocação de novo posto de trabalho será vista como um direito meramente programático de eficácia duvidosa.
É bom advertir que flexibilidade teve êxito em poucos países (Dinamarca, Holanda, Suécia), com realidades prodigiosas, que constituem situações ímpares, oásis na crise do mercado de trabalho mundial. Flexibilizar sem a segurança é algo muito duro, que pode conduzir a uma deterioração das condições de trabalho. Diante do cenário brasileiro, resta-nos a indagação: tal modelo dinamarquês servirá para o Brasil?
Por fim, é importante ressaltar que o combate ao desemprego não é conseguido apenas com a flexibilização da lei trabalhista, ou precarização das relações de trabalho, nem o endividamento do Estado com aumento de quotas de Seguro-Desemprego. Mas o aquecimento da economia propiciado pelo aumento da oferta de crédito pessoal com juros baixos e a elevação do consumo aliada a uma política de desoneração previdenciária da folha de pagamento.
Elaine Ramos de Oliveira Costa
Advogada pela FDF, especializada em Direito e Processo do Trabalho pela Cândido Mendes (RJ)
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