O Procon existe para defender o consumidor e isso não é novidade! Mas e quando o empresário quer reclamar do consumidor? Como fazer? É verdade que não existe o `procon` das empresas? Todavia, o Código de Defesa do Consumidor traz direitos e deveres aos consumidores.
Assim, o Procon pode e deve – também! – acolher a reclamação do fornecedor contra o consumidor que age de má-fé. Quando coordenei o Procon Franca, não raras vezes, recebi visita de lojistas buscando soluções no sentido de atender o Código de Defesa do Consumidor. Certa vez recebi um dono de loja de conserto de televisores.Ele estava indignado com os consumidores que deixavam as televisões para consertar e desapareciam sem dar notícias.
Contou-me que um dia, depois de anos, determinado consumidor foi até seu estabelecimento e perguntou se havia consertado o aparelho deixado lá em longínqua data. O lojista teve dificuldades em explicar que havia vendido o aparelho do consumidor tendo em vista o considerável tempo de espera sem que o consumidor se preocupasse com seu aparelho. Afinal de contas, alegou que tivera despesas para consertar e manter o produto por tanto tempo e que, como o consumidor havia sumido sem dar notícias, nada mais justo que vender o produto para saldar tais despesas.
Pois bem. Qual é a saída para o fornecedor para a questão? Primeiro, é preciso lembrar que o Código é de defesa do consumidor honesto e não foi feito para defender o consumidor sem razão. É na boa-fé que deve estar o equilíbrio da relação de consumo.
Ao lojista, oriento que faça um documento simples mas por escrito, contendo cláusulas que deixem clara a regra entre as partes, tais como: após determinado prazo razoável, caso o consumidor não volte a procurar a loja, terá seu bem vendido a terceiros. Pode-se, inclusive, estipular um valor considerável para que, após determinado prazo, o consumidor pague diariamente como conservação e armazenamento. Importante lembrar que estas regras devem ser estabelecidas por escrito e assinadas pelas partes.
A venda de produto de outra pessoa pelo lojista, sem um contrato, pode caracterizar apropriação indébita, crime, no nosso ordenamento jurídico. Então é preciso cautela.
Importante relembrar que a lei estabelece que se o produto em garantia permanecer durante mais de 30 dias na assistência técnica, o fornecedor é obrigado a devolver o dinheiro do consumidor.
Lembre-se que o orçamento é de grande importância para a contratação dos serviços. Com ele o consumidor pode pesquisar e escolher o preço e as condições de pagamento que mais lhe favorecerem. Algumas prestadoras de serviços cobram taxas para elaboração deste documento, o que não é proibido por lei, mas esta informação deve ser passada para o consumidor com antecedência.
O Código de Defesa do Consumidor determina que o prestador de serviços deve utilizar peças de reposição originais, adequadas, novas e com as especificações técnicas do fabricante. Fora dessas condições a troca só poderá ser efetuada com autorização do consumidor.
Obviamente que o bom senso deve prevalecer sempre. Assim, orienta-se o lojista a entrar em contato com o consumidor antes de qualquer medida mais drástica e, se possível, por escrito.
Volto a reafirmar que todas as regras acordadas devem ser escritas e aceitas por ambas as partes da relação comercial. Nada de surpresas! Agindo assim, o fornecedor tem segurança para receber o pagamento do serviço prestado e o consumidor tem a garantia de que qualquer deslize do fornecedor poderá ser comprovado através de documento. Ao lojista que se sentir lesado por consumidores de má-fé, reclame no Procon!
MATERIAL ESCOLAR
De meus leitores recebo a reclamação: tem escola exigindo, na lista de material escolar, produto de determinada marca. Ou seja: se não comprar em determinada loja não vale! Um absurdo tal exigência. A escola não pode exigir a aquisição de produtos de uma determinada marca ou em determinado local. E tem mais: algumas escolas guardam, no próprio estabelecimento, o material dos alunos da pré-escola; nesse caso, tudo o que não for utilizado deverá ser devolvido pela instituição de ensino ao término do ano e pode ser reutilizado!
QUEIMA DE APARELHO
Com as fortes chuvas de verão surgem raios e trovões. Alguns consumidores têm sido vítimas de raios que atingem suas residências a partir da rede de energia elétrica, queimando equipamentos eletrônicos. Saiba que a empresa de energia elétrica é obrigada a ressarcir os seus danos se, comprovadamente, o prejuízo foi decorrente da rede de energia elétrica. Basta que o consumidor acione a companhia de serviços para que seja feito um laudo. Se não houver o ressarcimento, procure o Procon, preferencialmente com seus vizinhos que tenham sofrido o mesmo problema.
MATRÍCULA ESCOLAR
A escola pode, sim, recusar a matrícula para o ano letivo seguinte se o aluno estiver inadimplente. No entanto se o aluno fizer a matrícula, em hipótese alguma poderá cercear ou restringir seus direitos durante o ano letivo. Portanto, esta é a época em que as escolas `apertam ou pressionam` os alunos. Depois de feita a matrícula, não há mais o que fazer.
REAJUSTE NAS MENSALIDADES
Recebi e-mail de meu editor Luiz Neto encaminhando questionamento de um leitor sobre o reajuste de 20% na mensalidade escolar de seu filho. Ora, primeiramente, devemos nos reportar à Lei nº 9.870/99 que obriga as escolas a publicarem a planilha de custos em local visível na escola 45 dias antes das matrículas para que os pais possam questionar, se for o caso. Obviamente que, se houve a publicação da planilha e se o reajuste de 20% foi comprovado e aceito pelos pais, não há mais o que fazer. Do contrário, o Procon é o caminho.
Denílson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br
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