Pré-datado e dano moral?


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Apesar do cheque ser título cambial de pagamento à vista, cada vez mais os brasileiros tem utilizado o pré-datado como forma de pagamento. Em novembro de 2008, mais de 80% dos emitidos foram pré-datados, ou seja, tiveram seu pagamento prorrogado para uma data futura, convencionada entre as partes. Ocorre que, em alguns casos, os pré-datados são apresentados para compensação antes do prazo estipulado pelas partes. Essa prática acaba por prejudicar consideravelmente o emitente do título, que se veria sem fundos para arcar com o pagamento antes da data estipulada. Como o pré-datado é um acordo de vontade entre as partes – o sacador concorda com a prorrogação do prazo de pagamento do título – a apresentação antes do convencionado pode causar danos irreparáveis ao emitente. Embora não haja em nosso ordenamento jurídico qualquer previsão legal dispondo sobre o cheque pré-datado, existem alguns projetos de lei tramitando no Congresso Nacional, que visam a regulamentação. Em função da demora na apreciação e aprovação, o Poder Judiciário tem decidido em favor dos emitentes dos pré-datados, no intuito de coibir abusos e injustiças. Imaginemos a apresentação antecipada de um cheque pré-datado na conta-corrente de um pai de família, trabalhador assalariado, que vive com as contas sempre apertadas, principalmente num começo de ano (IPVA, IPTU, material escolar, etc), que se utilizou desse expediente contando com o salário vincendo para cobrir o cheque emitido. Um desastre!!! Em tempos de crise como hoje, a instituição financeira irá devolver o título por ausência de fundos. Ademais, em razão do ocorrido decorreriam inúmeras despesas como juros altíssimos, taxas de devolução e reapresentação. O fato também remeteria o emitente a ter seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC, SERASA, etc), bem como a sofrer cobrança judicial do título. Desrespeito integral ao acordo de vontade entre as partes. Quando da emissão do pré-datado, o emitente declarava explicitamente que naquele momento não teria fundos para cobrir o valor acordado. No mesmo momento, o beneficiário também declarava aceitar a postergação do pagamento em razão dessa inexistência momentânea de fundos por parte do emitente. Violado tal acordo de vontades e causando prejuízos e constrangimento ao emitente, surge o fato gerador do dano moral. Nesse sentido é o posicionamento do STJ: "A apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos" (STJ, Resp 707272 / PB). É fundamental que cada situação concreta seja submetida à apreciação do Poder Judiciário, que analisará a conduta do emitente do cheque e de seu beneficiário a fim de decidir sobre a necessidade, ou não, de se ressarcir o emitente do título, bem como sobre a condenação do sacador quanto a danos morais, em razão dos prejuízos sofridos pelo emitente. Fabrício Luís Pizzo Advogado civil focado em Direito Empresarial

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