Penhora de cotas de sócios


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Atualmente, uma questão de fundamental importância prática no direito brasileiro diz respeito à possibilidade dos magistrados autorizarem a penhora das cotas sociais nas sociedades limitadas, em razão de dívidas pessoais contraídas pelos sócios. Ao se analisar a legislação aplicável à matéria verifica-se a inexistência de normas que, expressamente impeçam a penhora em tais casos. Contudo, faz-se necessário levantar algumas questões sobre o tema. O capital da sociedade não se confunde com o capital dos sócios. No entanto, é inegável que a formação do capital da sociedade depende do patrimônio de seus sócios, que subscrevem o capital social e, posteriormente o integralizam, mas o fato é que, nas sociedades limitadas, em regra, os sócios não respondem com seus bens pessoais por dívidas assumidas pela sociedade. Partindo desta premissa e, considerando a idéia de limitação de responsabilidade aplicada ao tipo societário em tela, como admitir que as cotas sociais respondam por dívidas pessoais dos sócios? Não se estaria contrariando o próprio sistema? Pode-se admitir, como razoável e coerente o fato dos sócios não responderem com seu patrimônio pelas obrigações da sociedade e, por outro lado, o patrimônio social fazer frente às dívidas pessoais dos sócios? Nossos Tribunais vêm proferindo decisões que apontam para a inexistência de óbice legal à constrição de cotas sociais e, consultando os julgados mais recentes, não se observa uma nítida preocupação quanto a eventual incoerência do sistema vigente. Desse modo a ausência de impedimento legal permitiria a efetivação da penhora das cotas ainda que o contrato social dispusesse em sentido contrário ao prever cláusulas que restrinjam a livre alienação das cotas pelos sócios. Assim, tem prevalecido, na jurisprudência pátria o entendimento de que, por não haver nenhuma vedação quanto à possibilidade, não pode o contrato social estabelecer limitação dessa natureza, uma vez que tal previsão poderia redundar em prejuízos aos eventuais credores. Trata-se de posicionamento que se fundamenta no artigo 591 do Código de Processo Civil, segundo o qual ‘O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei’. Também, não há como se olvidar que a admissão da penhora de cotas sociais, nas sociedades limitadas, acaba por dificultar a perpetuação de fraudes. Com efeito, caso prevalecesse o entendimento de que são impenhoráveis as cotas sociais em decorrência de dívidas pessoais dos sócios, devedores contumazes poderiam transferir seu patrimônio para uma sociedade limitada, adquirindo participações sociais e buscando, com isso, prejudicar credores, os quais jamais teriam satisfeitos seus créditos. Em face disso e diante da relevância do tema, parece-nos que a questão não encontra uma única resposta. É mister que cada situação concreta seja submetida à apreciação do Poder Judiciário, cabendo ao julgador sopesar os bens jurídicos envolvidos e avaliar a conduta do empresário devedor a fim de decidir sobre a conveniência de autorizar, ou não, a penhora das cotas sociais nas sociedades limitadas, em razão de dívidas pessoais dos sócios. Licínio Antônio Fantinatti Neto Advogado – liciniofantinatti@aasp.org.br

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