Compras e trocas de Natal


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Hoje é o último dia para comprar seus presentes de Natal. Diz-se que o brasileiro deixa tudo pra última hora mas já é tempo de desfazer esse mito. O grande problema da compra de última hora é a compra por impulso e a falta de pesquisa de preços. Aos que já compraram, dou dicas sobre trocas. Ao brasileiro que deixou pra comprar seu presente hoje, a orientação é comprar com critério, fazer uma lista de presentes e seguir à risca. Se for o caso, não compre! Deixe para as promoções pós-Natal. É melhor comprar depois que pagar muito mais caro na última hora! Depois que encontrar o presente, pechinche, peça desconto para pagar à vista e opte por pagar no cartão ou no dinheiro à vista, já que os preços praticados devem ser iguais. Na nota fiscal - nunca deixe de pedir! - faça constar a opção de troca e o prazo no verso. Se pagar com cheque pré-datado, anote também no verso. O comprado não agradou ou apresentou defeito, pergunto: você tem a nota fiscal? A loja é obrigada a trocar? Vamos pedir socorro ao Código de Defesa do Consumidor. O art. 4º do CDC estabelece que as relações de consumo devem ser harmônicas e baseadas na boa-fé entre o consumidor e o fornecedor. O consumidor que foi até a loja, verificou e testou o produto, levando-o para casa e depois se arrependeu da compra, não tem o direito de trocá-lo, vez que adquiriu o produto dentro do estabelecimento comercial. O art. 49 do Estatuto Consumerista dispõe que o arrependimento pode ocorrer apenas se a compra se der fora do estabelecimento. É verdade também que muitos lojistas acabam trocando mesmo não sendo obrigado, seja para fidelizar ou por mera liberalidade. Então, não custa nada tentar a troca. Uma outra situação é quando o produto apresenta defeito. Nos casos em que o defeito é de fabricação, o consumidor tem o direito, conforme art. 26 do Código do Consumidor, de exigir que o defeito seja solucionado. Há alguns consumidores que pretendem a devolução imediata do dinheiro gasto, mas não é bem assim que o Código do Consumidor confere o direito de reclamar. Bens duráveis (celular, carro, máquina de lavar, etc.) devem ter reclamação de defeitos aparentes em 90 dias. Bens não-duráveis (carnes, alimentos e perecíveis em geral) o prazo é de 30 dias. O consumidor, portando a nota fiscal, leva a reclamação diretamente à loja onde comprou. O lojista tem prazo de 30 dias para consertar o defeito, nos termos do art. 18, º 1º do CDC. Passados os 30 dias sem que o fornecedor tenha consertado, o consumidor poderá exigir à sua escolha: o dinheiro de volta, a substituição do produto ou abatimento proporcional do preço. Há, no entanto, defeitos de fabricação que aparecem após o prazo de 90 dias. Assim, se o lojista conceder qualquer garantia por escrito, o prazo soma-se ao da garantia legal. A exemplo: se o lojista concedeu garantia de 1 ano a um celular, o consumidor terá 90 dias de garantia que a lei dá, mais 1 ano de garantia dada pelo lojista tudo em conformidade com o art. 50 do Estatuto Consumerista. Tudo deve ser feito por escrito. Neste diapasão, há casos em que após a garantia legal (90 dias) e após a garantia contratual (dada por escrito pelo lojista), acontece o defeito de fabricação. Ainda assim, o consumidor tem garantia para o chamado vício oculto, aquele que era imperceptível durante os prazos de garantia e exclusivamente sobre defeito de fabricação. Até 30 dias após a sua constatação terá o consumidor direito de reclamar ao fornecedor para que solucione sem qualquer custo. Existem consumidores que usam produtos de maneira inadequada ou imprudente e depois querem trocá-lo. A lei que protege o consumidor não prevê direitos embasados em má-fé. O defeito deve ser sempre de fabricação para a exigência de direitos. Portanto, lembre-se que a troca, por defeito, é um direito seu. Frise-se que a loja não poderá estipular dia para efetuar troca. Por exemplo, aqueles cartazes com os dizeres: ‘não fazemos trocas aos sábados’, limitam e restringem o direito do consumidor que tem que efetuar trocas de produtos com defeito e contrariam a lei. Desta forma, o bom senso entre consumidor e fornecedor deve imperar sempre. Vale a pena conversar com o lojista, mas se você tiver que deixar o produto na assistência técnica ou na loja para consertar é importantíssimo que exija um comprovante por escrito, porque só assim poderá acompanhar o eventual descumprimento do prazo de 30 dias para o conserto. O diálogo é a melhor receita para a solução dos problemas surgidos na relação de consumo. Se o diálogo não funcionar, o consumidor pode procurar o PROCON ou o advogado de sua confiança para ver seus direitos reconhecidos. O consumidor consciente deve conhecer seus direitos para exercer a cidadania e exigir que seus direitos sejam respeitados. Feliz Natal! Boas compras de última hora! Feliz dia das trocas! CALL CENTER’S O Procon-SP anunciou que realizou fiscalização em 60 empresas que possuem call center e constatou irregularidades em 35. Foram 1.500 ligações feitas por técnicos do Procon em uma semana. O Procon divulgou também que as empresas serão multadas e poderão pagar multas de até R$ 3 milhões. O consumidor realmente espera que as empresas cumpram a lei. Qualquer problema, denuncie ao Procon. ALINHAMENTO DO ÁLCOOL O Procon-Franca realizou pesquisa de preços sobre preços em postos de combustíveis e o Comércio da Franca divulgou. Novamente a desfaçatez de alguns comerciantes é impressionante! Entra ano, sai ano, e as coisas realmente não mudam! O consumidor tem a ferramenta para mudar este quadro. Basta pegar a pesquisa no Procon e comprar no posto de combustíveis que vende mais barato. Assim, os preços cairão. Do contrário, a farra continuará. Denílson Carvalho Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br

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