ISS, PIS e COFINS


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A antiga pendência jurídica sobre a legalidade da inclusão de dispêndios com o ISS - Imposto Sobre Serviços e do ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, como base de cálculo das contribuições sociais destinadas ao PIS e COFINS, que motiva incontáveis ações, individuais e coletivas, com decisões ainda esporádicas, contabiliza mais uma vitória a favor da pretendida exclusão. A Primeira Vara Federal de Piracicaba, São Paulo, em decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo, tendo como autora a Associação Comercial e Industrial de Americana, deferiu liminar autorizando a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS, determinando, ainda, que a autoridade impetrada “se abstenha de efetuar qualquer ato contrário a essa decisão ou a instaurar procedimento coercitivo no sentido de atuar ou impor penalidades aos associados da mencionada entidade.” Ao deferir a liminar, a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos aceita o arrazoado do impetrante e, por decorrência, seu sentido técnico-jurídico, ou seja, aquele que expressa como faturamento apenas quantias que têm ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação de serviços. O mesmo raciocínio se aplica à exclusão do ICMS nesses mesmos cálculos, decisão ainda pendente de julgamento da superior instância. Ao longo de nossa atividade nas lides do Direito, temos batalhado na fundamental assertiva de que imposto não é faturamento, embora essa interpretação ainda insista em vigorar, com base em antigas súmulas do STJ - Superior Tribunal de Justiça e, por que não afirmar, na letargia dos setores produtivos da nação. É conceito universal que faturamento representa produto monetário que ingressa nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou presta serviços. Pugnar que impostos como ISS e ICMS, arrecadados em conjunto com a venda do produto ou a prestação de serviços e depois repassados ao Estado, são produtos do trabalho da empresa é de fragilidade conceitual inadmissível a qualquer observador. Quanto mais perante órgão e tribunais de reconhecido saber jurídico. Nessa primeira conquista da Associação Comercial e Industrial de Americana vale também enfatizar mais uma vez a importância dos processos coletivos na administração da justiça e no fortalecimento da prestação jurisdicional mais rápida e abrangente. Essa característica da ação em tela, e de tantas outras que vêm sendo impetradas pelo País, amplia seu impacto no seio da coletividade, o que deixa claro que é a própria sociedade, por meio de entidades representativas dos diferentes setores e interesses, a quem cabe agir e pugnar pela utilização dos processos coletivos, hoje ainda esporádicos e muitas vezes subestimados por aqueles que deles deveriam se valer com maior freqüência e intensidade. Dimas Alberto Alcântara Advogado tributarista, especializado em ações coletivas

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