A crise do mercado imobiliário dos EUA foi o estopim de uma crise financeira mundial jamais vista. No Brasil explodem mudanças decorrentes, a alta desenfreada do dólar e queda na venda de veículos automotores dentre os sintomas mais visíveis.
Em decorrência dos prejuízos sofridos e visando a uma possível diminuição de suas perdas, investidores, consumidores e até empresas podem fazer uso de algumas medidas judiciais, como ações revisionais de contratos financeiros e ações de reparação de perdas e danos.
As ações revisionais de contratos financeiros podem ser propostas quando ocorrerem alterações que não foram previstas à época em que o contrato foi assinado, causando onerosidade excessiva a alguma das partes contratantes.
Nestes casos, as ações revisionais têm fundamento em algumas teorias do Direito, como a Teoria do Enriquecimento Sem Causa, a Teoria da Imprevisão e a Teoria da Onerosidade Excessiva. Podem ser amplamente utilizadas por consumidores e empresas que se sintam lesadas.
Outro tipo de ação comum que pode amenizar as perdas dos investidores consiste na ação de reparação de perdas e danos para casos em que tenham sido prejudicados em razão de falha na prestação do serviço pelas corretoras financeiras.
Com relação às corretoras de valores vale mencionar que têm o dever de alertar seus clientes sobre possíveis perdas em decorrência de investimentos arriscados. No caso de omissão ou desídia dessas empresas, poderão responder por perdas e danos sofridos por seus clientes, por força da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, em casos de perdas em decorrência da negligência de prestadores de serviços e ocorrendo onerosidade excessiva nos contratos pactuados, pode o investidor, consumidor ou empresa lesada, socorrer-se do Poder Judiciário para ver minimizado seus prejuízos, bem como suas perdas.
O que não há como se admitir, em hipótese alguma, é a banalização do Judiciário, passando a ser utilizado como instrumento para amenizar as perdas em decorrência da crise financeira, sem que, de fato, demonstre-se o fundamento legal do pedido articulado quando do ajuizamento da ação.
O fato é que não há como se olvidar que: a) os investidores, consumidores e empresas, no momento da contratação dos serviços de corretagem, têm ciência dos riscos do mercado financeiro; b) na assinatura de um contrato financeiro, as partes contratantes têm ciência dos valores estabelecidos, bem como do prazo de pagamento e da taxa de juros estipulada.
Assim, algumas medidas judiciais podem ser adotadas nos casos em que se verifique a negligência das corretoras financeiras e seja possível demonstrar o nexo causal entre essa omissão e os prejuízos sofridos pelo investidor.
Portanto, não podem os consumidores, investidores e empresas, sob o simples argumento de ocorrência da crise financeira mundial, pretender utilizar o Poder Judiciário, buscando enriquecerem-se ilicitamente. Cabe a eles, na qualidade de autores dessas ações, demonstrar os danos sofridos, bem como todos os motivos justificadores da total procedência da ação ajuizada.
Fabrício Luís Pizzo
Advogado civil focado em Direito Empresarial
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