O sistema tributário brasileiro espanta e confunde a maioria da população. Como ninguém entende nada do emaranhado de siglas e dispositivos que permite aos governos levar boa parte dos valores do que é produzido e consumido pelos cidadãos, é muito fácil continuar deixando as coisas como estão.
Assim, o projeto de reforma tributária que navega pelas gavetas do Congresso desde a promulgação da atual Constituição, em 1988, continua singrando os mesmos mares, à procura de algum porto, ainda incerto e não sabido.
Agora, nesse mesmo território, o governo de São Paulo comemora ter faturado um “extra” de aproximadamente dois bilhões de reais com a arrecadação antecipada do ICMS.
A idéia tem suas vantagens. Simplifica o processo por eliminar etapas e leva logo para os cofres oficiais importâncias que recolheria por etapas. É resultado da Lei Estadual 12.681, de julho de 2007 e atinge, nessa fase inicial, bebidas alcoólicas, perfumaria, higiene pessoal, medicamentos, alimentos ração animal, limpeza, material de construção, autopeças, pilhas, baterias, equipamentos fonográficos, lâmpadas e papel.
Esse universo será ampliado para os setores de ótica, produtos eletrônicos, eletrodomésticos, bicicletas, brinquedos, instrumentos musicais e outros relacionados em projeto de lei já enviado à Assembléia Legislativa.
Demorou quase um ano, mas a reação dos setores produtivos começa a aparecer agora, justificada em princípio pela expectativa de crise e queda nas vendas. O contribuinte menos afeito à floresta burocrática dos tributos pode indagar sem receio: o que uma coisa tem a ver com a outra? Tem, e muito.
O ICMS antecipado é cobrado por um preço final do produto estimado pelo fabricante ou importador e referendado pelo Estado, o chamado preço cheio. Assim, na outra ponta do processo, o comerciante que vender por um valor maior, lucrará. No entanto, aquele que oferecer descontos ou se utilizar das conhecidas liquidações para desovar estoques, paga mais e ganha menos. Paga mais, porque o produtor distribui o montante que já recolheu aos próximos participantes do processo, inclusive atacadistas e o chamado comércio de rua.
Curiosamente, a lei que regulamenta a cobrança do ICMS em São Paulo também estabelece a devolução de importâncias recolhidas a maior, em casos semelhantes aos citados acima. Ocorre que o próprio Estado se mostra contrário a essa restituição, tendo entrado com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal (STF), contestando lei de sua própria autoria.
Resta a cada setor, por meio de suas entidades representativas, fazer-se ouvir e tentar despertar a opinião pública para a importância do sistema tributário nacional na vida de cada um de nós e sua total reformulação em termos mais cabíveis e aceitáveis por todos.
Dimas Alberto Alcântara
Advogado tributarista especializado em ações coletivas
Fale com o GCN/Sampi!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.