Desconto na liquidação antecipada


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A cada dia a oferta de crédito ao consumidor é maior. Prazos mais longos, taxas de juros supostamente baixas, dispensa de consulta a cadastros de proteção ao crédito são algumas das várias ‘facilidades’ que são oferecidas cotidianamente. Por outro lado o superendividamento mostra-se como problema mais que real, epidemia em nossa sociedade e em nossa economia. É público e notório que o brasileiro está endividado. Alguns estão superendividados e não conseguem honrar suas dívidas. Simplesmente desistiram de limpar o nome. Parcela considerável tem dívidas mas paga mensalmente em dia e resolve liquidar antecipadamente. Neste caso, quais os direitos? Há que se observar que o Código de Defesa do Consumidor trata do assunto no art. 52, parágrafo 2º e garante ao consumidor que a liquidação antecipada dos débitos, total ou parcialmente, deve ocorrer mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Ainda existem alguns bancos que cobram tarifa para liquidação antecipada prevista inclusive em contrato! Ora, esta cláusula contratual é nula porque não se pode estabelecer tal obrigação. O consumidor deve ter abatido da dívida os juros e os demais acréscimos, então não se pode cobrar valor adicional para liquidar antecipadamente o débito. Constantemente sou abordado por pessoas que foram à instituição financeira para verificar o saldo remanescente para liquidação antecipada da dívida e o valor do desconto é irrisório. O consumidor deve sim procurar o agente financeiro primeiramente com a finalidade de obter o desconto para quitação antecipada de sua dívida, mas se o valor do desconto for reduzido, deve procurar o Procon ou até mesmo o site do Banco Central – www.bancocentral.gov.br – que possuem programas que simulam o desconto antecipado da dívida. Deve-se ainda procurar a instituição financeira com os cálculos efetuados e tentar um acordo, já que o consumidor que pretende quitar sua dívida antecipadamente tem o dinheiro como forma de barganha e o banco com certeza pretende receber seu crédito, ainda mais à vista. Importante salientar que se o consumidor fez um empréstimo em 36 parcelas e pretende quitá-lo quando faltam seis parcelas, os juros não serão excluídos na totalidade, já que o consumidor utilizou o dinheiro do banco há trinta meses, portanto os juros serão proporcionalmente abatidos. Com certeza o décimo terceiro salário é um dinheiro extra que pode ser utilizado para quitação total da dívida. O consumidor que pechinchar um bom desconto poderá fazer um grande negócio, ficar livre da dívida com um ótimo desconto. Portanto, consumidor, exija seus direitos de desconto na liquidação antecipada de seus débitos. Se você não for atendido em suas reivindicações, procure o Procon ou até o Juizado Especial Cível para entrar na Justiça e fazer prevalecer seus direitos. BB E NOSSA CAIXA Depois da aquisição do Unibanco pelo Itaú, o setor bancário vê mais uma aquisição: o Banco do Brasil compra a Nossa Caixa. Os consumidores do banco negociado, como ficam? Primeiramente, eles não podem ter contratos firmados com a Nossa Caixa modificados pelo Banco do Brasil sem consentimento. Não são permitidas ainda quaisquer alterações de tarifas ou taxas cobradas pelo antigo banco. O consumidor deve estar atento e qualquer mudança ou prejuízo deve ser comunicado ao Procon e ao Banco Central. ERRO MÉDICO Abordei o assunto há algumas semanas. As pessoas estão mais conscientes de seus direitos e cada vez mais se procura o Judiciário. Neste sentido, em sete anos, os processos judiciais por erros médicos que chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentaram 17 vezes. Em 2001, eram 23 processos. Até o fim de outubro deste ano, já somavam 360, a maioria questionando a responsabilidade civil dos profissionais. ALTERAÇÕES NO CDC Recentemente o CDC (Código de Defesa do Consumidor), Lei 8.078/90, sofreu duas alterações: foi incluído um dispositivo que proíbe a veiculação de publicidade de qualquer bem ou serviço durante ligações que o consumidor fizer a quaisquer fornecedores, e outro, que determina que os contratos de adesão sejam redigidos com fonte igual ou superior ao tamanho 12. Essas duas alterações são boas mas ainda insuficientes, já que a mutabilidade dos contratos é grande e as empresas se adaptam muito rápido para manter o padrão dos contratos de modo que o consumidor não os entenda. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve liminar concedida na Ação Civil Pública 351/2008, da Defensoria Pública do Estado contra o Banco do Brasil. A decisão mantém suspensas duas cláusulas do contrato de abertura de crédito rotativo automático, o CDC automático do Banco do Brasil, para evitar cobranças de tarifas na liquidação antecipada do débito. O banco sustenta a legalidade da cobrança na Resolução CMN/Bacen 3.516/2007, do Banco Central, mas que em hipótese alguma pode superar o Código de Defesa do Consumidor. Denílson Carvalho Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br

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