Boleto bancário: não pague por ele. Muitos consumidores são vítimas de uma prática abusiva: desembolsar mais ao optar pelo pagamento de prestações via boleto bancário. Em alguns casos, tal cobrança é informada ao cliente, mas, normalmente, é incorporada ao pagamento e pelo seu baixo valor acaba não sendo notada.
O agravante do boleto bancário é que se tornou comum o consumidor contratar financiamento (de automóvel, por exemplo) em 60 parcelas. Assim, se cada boleto bancário tiver custo de R$ 3,50, ao final do financiamento, o consumidor desembolsará, apenas com despesas de boleto, a elevada quantia de R$ 210,00. Um absurdo!!!
O consumidor trabalha, ganha seu suado dinheiro e ao efetuar uma compra a prazo, lhe são ofertadas formas de pagamento em cheque, cartão de crédito, carnê ou boleto bancário. O consumidor escolhe a que melhor lhe convém. No entanto, se optar por boleto bancário, terá que assumir o pagamento adicional referente à tarifa que o lojista paga ao banco para compensação do respectivo boleto bancário? Não está correto!
Do outro lado, está o fornecedor, que alega que tem custo com o banco para receber por meio de boleto. Não quer saber. Repassa, já que o próprio consumidor escolheu pagar assim.
Para sanar a questão, necessário buscar ajuda no Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente no art. 39, V, que afirma ser prática abusiva obter vantagem manifestamente excessiva. Assim entende-se que é ilegal a prática de cobrar do consumidor despesas relativas ao processamento, à emissão e ao recebimento de boletos de cobrança. Estes custos são inerentes à própria atividade do fornecedor e a responsabilidade pelo seu pagamento é estabelecida em contrato celebrado entre o fornecedor e a instituição financeira, não sendo possível estabelecer ou repassar a obrigação ao consumidor.
Recentemente fui abordado por um aluno que pagava a formatura em 24 parcelas e a empresa promotora do evento cobrava três reais por boleto emitido. Questionada, a empresa informou que o trabalho dela era organizar o evento e, portanto, o ônus da taxa seria de cada estudante, até porque estava só repassando o valor que o banco cobrava dela. O aluno satisfeito ainda agradeceu à empresa que só lhe prestava favor.
Vale lembrar que mesmo que esteja expressamente estabelecido em contrato, o valor não poderá ser cobrado, pois a cláusula contratual correspondente configura-se como abusiva nos termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, e é considerada nula de pleno direito.
Além disso, quando o consumidor paga a taxa do boleto que era obrigação da empresa perante o banco, ele se torna o ‘sócio-útil’ do fornecedor, ou seja, é obrigação do fornecedor pagar a taxa do boleto perante o banco e ele fica sócio do consumidor nesta obrigação, que passa a ser do consumidor. Ora! É inadmissível!
Se o consumidor se deparar com esse problema, tem o direito de reclamar e reivindicar solução. A melhor forma de resolver um problema é amigavelmente. Por isso é recomendável que o consumidor tente, em primeiro lugar, entrar em contato diretamente com a empresa, expondo seu problema e exigindo uma solução. Se puder documentar por escrito com a assinatura de recebimento de uma via pelo responsável pela empresa, melhor.
É verdade também que às vezes a empresa insiste em fazer a cobrança. Neste caso, o consumidor pode procurar o Procon e denunciar esta prática abusiva. Outra importante ferramenta do consumidor é denunciar à imprensa o problema e contar aos amigos para que outras pessoas não sejam lesadas também. Se o consumidor tiver ciência de que o problema atinge várias pessoas, deverá procurar o Ministério Público, o Promotor de Justiça, para adoção de providências. O importante é exigir seus direitos. Até porque o seu direito não tem preço!!! Reclame e exija-o !!!
NATAL
A decoração natalina já está nas ruas! O clima de Natal também começa a tomar conta da cidade. Importante que o consumidor se contagie pelo clima de Natal, mas se contenha nos gastos, porque a economia está em ebulição e contrair dívidas neste momento é um risco desnecessário. Consumidor, contenha-se.
LISTA DE INADIMPLENTES
As instituições de ensino do Estado do Rio de Janeiro criaram uma ‘lista de inadimplentes’ para incluir os maus pagadores, aos moldes do SCPC. Considero a iniciativa ilegal porque viola o direito do aluno em estudar, constrangendo-o. E ainda existe uma lei específica que trata do tema, a lei nº 9870/99, que estabelece que nenhum consumidor pode ser restringido no seu direito de estudar. Lembre-se ainda que mesmo que as instituições de ensino sejam particulares, exercem serviço de natureza pública e são proibidas de utilizar métodos que possam constranger. Ao tomar este tipo de atitude, a escola trata o aluno como mercadoria. Vai dar o que falar!
FUSÃO ITAÚ-UNIBANCO
A fusão que criou a maior entidade financeira do Hemisfério Sul ainda estuda a otimização de custos e o formato da nova instituição. No entanto, os consumidores devem ficar tranqüilos porque o novo banco jamais poderá violar os direitos dos consumidores aumentando tarifas ou retirando direitos já adquiridos, sob pena de abusividade. Vamos aguardar!
Denílson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br
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