O que leva um imóvel a ser alugado não foge muito de uma regra básica de mercado. De um lado o proprietário, querendo retorno para seu investimento em forma de aluguéis mensais. Do outro, o inquilino, que precisa morar. Mesmo que pareça simplista esta fórmula não basta para regular o setor, que deve ser cercado de muitos cuidados.
Regulados pelo Código Civil, os direitos e deveres de inquilinos e proprietários não fazem parte da abrangência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), mas é no Procon que pendengas entre as partes podem começar a ser solucionadas.
A fim de tentar passar algumas informações úteis, a reportagem focou apenas no inquilino, a fim de dar pequenas orientações para quem está pensando em alugar uma casa ou apartamento.
O primeiro passo (leia texto ao lado) é orientado pelo professor João Carlos Bianco, que prega a análise de um advogado sobre o contrato como maneira de evitar futuros dissabores.
Pulando uma etapa, e tendo por entendido que o contrato redigido satisfazia necessidades do futuro inquilino, quem dá as dicas é o coordenador do Procon em Franca, José Antônio Guimarães.
É preciso, antes de mais nada, acompanhar o vistoriador da imobiliária na visita que ele fará ao imóvel ainda vazio. Tudo deve ser anotado, pois depois de assinado e passados sete dias, o locatário perde o direito de reclamar defeitos que não constam do laudo.
“Uma tomada que não funciona, uma torneira quebrada, um vaso sanitário defeituoso. Se o laudo não for contestado dentro do prazo, não há mais o que se possa fazer”, disse Guimarães.
Tão importante quanto a vistoria preliminar é informar, preferencialmente por escrito à imobiliária, todos os defeitos que forem surgindo com o uso do imóvel e que não sejam gerados por culpa dos usuários.
Fonte de discórdia, o pagamento do IPTU (Imposto Predial Territorial e Urbano) é de exclusiva responsabilidade do proprietário do imóvel, mas é praticamente impossível encontrar quem consiga alugar uma casa desonerado de seu pagamento. Se constar no contrato, deve ser pago pelo inquilino.
Com o IPTU e o aluguel, a taxa de incêndio fecha as obrigações pecuniárias do locatário. Traduzindo, nada mais pode ser exigido sob qualquer pretexto. Qualquer cobrança além dos três títulos é ilegal. Mesmo no caso da taxa de incêndio, o inquilino está livre para, ele mesmo, procurar uma seguradora e fazer o seu contrato, caso prefira ao oferecido pela imobiliária.
Outro drama na hora de fechar negócio com a imobiliária está nas modalidades de fiança. As empresas que administram os imóveis têm autonomia para determinar como exigirão os fiadores, mas não podem, em hipótese alguma, exigir mais de uma modalidade de fiança. Assim, se você apresentou como seu fiador uma ou duas pessoas com imóveis em seu nome, isto deve ser suficiente para o contrato. Pedidos adicionais como seguros e cheque-caução são ilegais, como também são ilegais pagamentos de aluguéis adiantados e pedidos para desocupação do imóvel antes do fim do contrato.
Existem multas contratuais e o inquilino deve ser indenizado caso isso aconteça, exceção feita para o uso do proprietário e sua família.
“O locatário precisa de muita atenção porque para desmanchar um contrato é difícil. Existem multas previstas e é muito desgastante. Por isso, o melhor é analisar tudo com cuidado e não deixar de comunicar eventuais problemas”, disse Guimarães.
Martha Lúcia Coelho Teixeira, sócia-proprietária da Teixeira Imóveis, diz que os contratos de imóveis sofrem mudanças constantes, quase sempre para favorecer o inquilino. Desta forma, imobiliárias que insistem em colocar cláusulas abusivas inevitavelmente perderão seus direitos em juízo.
“Hoje as imobiliárias não podem cobrar taxa alguma, determinar qualquer tipo de cobrança que não seja o imposto predial, a taxa de incêndio e o aluguel”, disse ela, reforçando o que o diretor do Procon já havia dito.
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