Passada a efervescência e calor no entusiasmo dos vitoriosos nas eleições, e também o desencanto que se abateu sobre os derrotados, urge refletir os objetivos de necessária discussão a respeito de uma eficaz reforma política. Quando o eleitorado constata a cada pleito a diminuição da qualidade dos postulantes a cargos, seja no Executivo ou Legislativo, mais se acentua a dificuldade na escolha de representantes a ocuparem as importantes vagas do poder em nome do povo.
Recentemente, articulista deste jornal enfocou a responsabilidade dos partidos ao indicar para registro na justiça eleitoral, nomes e candidatos. Absolutamente correto o questionamento, pois entendemos que no seio do partido devem ser discutidos princípios morais e éticos como força obrigatória de ensinamento de cidadania. São qualidades indispensavelmente insertas no histórico de vida de quem almeja exercer o mando por delegação do povo.
Se ao eleitor cabe a outorga de mandato pelo voto, lúcido seria criar instrumentos e facilidades para consagrar ao outorgante o direito de cassação. O não-cumprimento dos deveres, a prevaricação e outros comportamentos inadequados, devidamente fundamentados, naturalmente consagrariam ao povo o direito de punição exemplar.
Da mesma forma que defendemos ser dos partidos a obrigação de uma boa escolha de candidatos priorizando suas vidas pregressas, sua honra e correção, comportamento ético e moral, julgamos não bastarem suas capacidades financeiras para serem aprovados em nome de interesses em investimentos de campanhas, ou nomes evidentes sem mérito, mas capazes de cabalar votos para legenda.
As reformas, entendemos, deverão atingir a legislação eleitoral, abrindo janelas aos julgadores autorizando maior liberdade de veto a enxurrada de cognomes que vem assolando as campanhas pela permissividade dos registros de candidatura onde se configura a esdruxularia de apelidos chulos.
Leia o texto do Artigo 12, da lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997: “O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se”.
Embora o texto consagre direitos ao candidato, ressalva ao magistrado o poder de veto quando atente contra o pudor ou revele ridículo e irreverência, incidência que nos tem fartado de maneira abusiva nos horários eleitorais gratuitos. Urge uma providência colocando em seu devido lugar a campanha eleitoral, que imaginamos uma coisa séria sendo transformada celeremente em um circo onde palhaços sem graça alguma desfilam suas inconsciências e mentiras de mau gosto. É justo que se restituam ao eleitor seus diretos de análise dos postulantes a cargos em clima de seriedade com equilíbrio.
Garcia Netto
Jornalista
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