É inegável no País que, com o aumento da frota de veículos, haja um aumento das oficinas mecânicas, dos postos de combustíveis e de estacionamentos, dentre outros estabelecimentos comerciais que cuidam do seu automóvel.
Especialmente em Franca, uma cidade que tem déficit imenso de bolsões de estacionamentos em áreas públicas e também ruas estreitas na região central, que dificultam veículos de estacionarem na via pública, obviamente que há uma proliferação de estacionamentos particulares de veículos, um grande negócio por sinal.
Percebe-se que na região central locais que poderiam se viabilizar como um excepcional ponto comercial estão ocupados por estacionamentos privados. Há uma tendência então, por conta do déficit de vagas e da atividade altamente lucrativa, de aumento de negócios do tipo.
Neles, como em toda atividade comercial, há riscos que o empresário deve assumir. Um dos principais é o ressarcimento de danos aos consumidores que pretendem deixar seus veículos resguardados. A obrigação da guarda, segurança e conservação do veículo enquanto permanece no estabelecimento é inerente à atividade e deve ser assumida, independentemente de avisos do tipo: ‘Não nos responsabilizamos por furto de objetos deixados no interior dos veículos’.
Este aviso não exime ou exonera a obrigação do estacionamento em hipótese alguma. Primeiro porque o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 25 que: ‘é vedada a estipulação contratual de cláusula que exonere ou atenue a responsabilidade de indenizar do fornecedor’. Então não se pode estabelecer tal cláusula, sob pena de abusividade e nulidade. Assim, mesmo que tenha o respectivo aviso, pode o consumidor pleitear o ressarcimento de seus prejuízos perante o Judiciário.
Há que se considerar ainda a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece: ‘A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento’. Assim, a obrigação da empresa em ressarcir prejuízos, seja colisão, furto de objetos ou do próprio veículo, bem como qualquer outro dano, desde que ocorrido no estacionamento, é óbvia, evidente e inequívoca. Não há como fugir.
O mesmo vale para os estacionamentos dos shopping centers, faculdades, supermercados, restaurantes, padarias, bancos ou qualquer outro estabelecimento que ofereça o serviço como comodidade ao consumidor, mesmo que não seja pago diretamente, pois este diferencial muitas vezes é decisivo na escolha do consumidor. A gratuidade é, portanto, valor agregado ao estabelecimento que oferece tal comodidade ao consumidor e caracteriza assim, custo implícito ao consumidor. Logo, há responsabilidade do estabelecimento.
Importante destacar que o consumidor deve guardar consigo documento (tíquete ou recibo) que comprove o dia e o horário do estacionamento do veículo no local. Deve ainda registrar boletim de ocorrência, preferencialmente com a presença de pessoas que testemunharam o fato.
Outra precaução fundamental é não deixar qualquer objeto de valor no interior do veículo, mas caso tenha deixado, o estacionamento responde por eventual furto ou roubo.
Todo cuidado é pouco, mas se a atividade é altamente lucrativa e sabemos que é, deve o fornecedor assumir os riscos inerentes ao lucro e contratar um seguro para seu estabelecimento comercial, porque do contrário, o barato pode sair caro. Exija seus direitos!
PREÇO ABUSIVO
Além da responsabilidade do estacionamento, o Código do Consumidor também é desrespeitado quanto ao tempo de permanência do veículo. Às vezes o consumidor pára seu veículo e o deixa por cinco minutos apenas, quando volta, o valor cobrado é o total de uma hora. Ora, como pode o consumidor ficar apenas cinco minutos e pagar por uma hora? Absurdo, até porque quando este consumidor sai, outro ocupa o seu lugar ainda dentro daquela hora já paga pelo anterior. Assim, o estacionamento recebe duas, três, quatro vezes durante uma hora pela mesma vaga. Deveria haver uma proporcionalidade, como prevê o Código consumerista no art. 4º, III, sobre a boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo. Há claro locupletamento do estacionamento.
MENSALIDADES ESCOLARES
Atenção, pais de alunos: em outubro começa a discussão de elevação do preço das matrículas escolares para o ano seguinte. Assim, importante saber que, de acordo com a Lei nº 9.870/98, a escola é obrigada a publicar no recinto da própria instituição, 45 dias antes do início das matrículas a planilha contendo todos os custos e os motivos do reajuste para que os pais tenham conhecimento antecipado. Depois de conhecer a pretensão de elevação de preços da escola, é importante que os pais se organizem coletivamente para propor soluções à escola que impliquem em redução dos reajustes. Olho vivo, pais de alunos.
DIA DAS CRIANÇAS
Aproxima-se o Dia das Crianças. O consumidor logo pensa no presente ao seu filho, sobrinho ou afilhado. É preciso cautela na escolha do presente. Primeiro: é importante pesquisar preços pela imensa variedade do mercado. Segundo: testar o produto antes de comprar é um direito seu. Terceiro: verifique se existe selo do INMETRO e a faixa etária apropriada para utilização do brinquedo. Quarto: exija a nota fiscal. Depois destas precauções, curta o presente com sua criança.
Denílson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br
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