Código de ações coletivas


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Com atraso de quase duas décadas o Ministério da Justiça anuncia estudar e debater alteração nas leis que regem as ações coletivas e promete definir novas regras em breve. A promessa envolve várias vertentes de discussões que podem ser enquadradas em uma proposta única, inicialmente avaliada pelo Ministério, que sugere a criação de um código de ações coletivas. Esse texto, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e encaminhado ao Ministério em 2006, hoje é tido como superado pelas autoridades incumbidas de levar avante essas importantes mudanças. Ou seja, entendem ser mais adequadas aos propósitos de agilizar a prestação jurisdicional em matéria dessa natureza apenas alterações pontuais no Código de Processo Civil. Quando muito, reunidas em uma lei específica, a ser juntada à colcha de retalhos hoje existente. Em síntese, caem por terra esforços de profissionais do Direito e de entidades representativas de diversas atividades econômicas, que sonharam e pleitearam dotar o Brasil de legislação similar ao “class action” norte-americano, reconhecido como parâmetro exemplar para a tão almejada dinamização e modernização dos processos coletivos e da justiça brasileira como um todo. O texto original do código de ações coletivas proposto incluiria qualquer pessoa física do povo, portanto como parte legítima para pleitear defesa de interesses difusos, desde que o juiz reconhecesse representatividade adequada ao pleiteado. Abre-se com isso um universo até hoje vedado ao cidadão comum, consumidor e usuário de serviços públicos e até privados monopolizados. É justamente o que parece atemorizar as autoridades responsáveis pela reforma, o ponto que nos aproximaria da “class action” americana, para a qual não temos cultura suficiente. Para os que desconhecem os meandros jurídicos, nunca é demais ressaltar que essa ferramenta legal permite a uma única parte ajuizar uma ação que, quando julgada, poderá ter seus efeitos estendidos e a todos os interessados em situação semelhante. Hoje, aqui, sem possibilidade de recorrer a ações civis públicas, resta o recurso ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou a entidades representativas, estas nem sempre dispostas ou interessadas em enfrentar litígios que se anunciam como verdadeiros embates entre Davi e Golias. Por outro lado, independente do ressarcimento pecuniário, legítimo, diga-se de passagem, tal abertura implicaria incontestável democratização do acesso à Justiça, redução na demora dos julgamentos e importante ferramenta para brecar a avalanche de processos que entopem as diversas instâncias do Ministério da Justiça e dos tribunais regionais e federais. É possível que a infeliz avaliação do secretário da reforma do Judiciário, a propósito da falta de cultura nacional, também seja responsável pelo inaceitável anacronismo da máquina judiciária. Dimas Alberto Alcântara Advogado tributarista especializado em ações coletivas

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