Engrossando a maré de altos e baixos que desde 1990 marca a discussão jurídica sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, o STF acaba de conceder liminar à Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC n. 18) proposta pela União em outubro de 2007. Vitória, ainda que provisória, para o fisco e sua incontida ânsia tributária sobre as atividades produtivas no País.
O resultado atinge temporariamente centenas de ações propostas ainda não julgadas nas instâncias inferiores, mas é inadmissível acreditar que o mesmo venha a alterar o que já foi decidido no mérito, em ações individuais. A matéria ora deferida, em caráter liminar, portanto temporário, trata da suspensão dos julgamentos acerca da mesma matéria nos tribunais inferiores. O que não é pouco, é preciso enfatizar sempre, visto o imenso universo de contribuintes que recolhem a dita contribuição para o financiamento da seguridade social não apenas com o resultado econômico de sua atividade produtiva, mas sobre este e sobre o ICMS.
Salta aos olhos que faturamento caracteriza-se como a receita auferida pelo contribuinte mediante a consecução de sua atividade, venda de mercadorias ou prestação de serviços, apenas e tão comente. Imposto não é faturamento, como quer e parece estar conseguindo o Fisco. Pretende ainda a advocacia geral da União que tal liminar, caso a ADC-18 venha a ser julgada procedente em definitivo, tenha efeito retroativo sobre contribuições já recolhidas, nos últimos cinco anos. O prazo estimado é de 180 dias.
A suspensão desses processos é incontestável vitória da União, mas implicará efetivo desgaste do Poder Judiciário, visto que a matéria tem sofrido idas e vindas incalculáveis, nos escaninhos desse poder, desde o tempo em que os processos eram referentes ao Finsocial, antecessor da Cofins, nos anos 80 do século passado.
A decisão anterior, favorável ao pleito, registrou seis votos a um, logo depois suspensa por um pedido de vista de um ministro, ao que a União reagiu apresentando a ADC-18, tentando zerar o placar, diante da derrota iminente. Em maio deste ano, os ministros resolveram julgar a ADC, ao invés de retomar o recurso extraordinário, reabrindo as chances de vitória da União.
Durante esse período a Fazenda agiu melhor do que as entidades de classe que defendem empresários e demais atividades produtivas. Divulgou e difundiu, por todos os meios possíveis, a tese de que uma derrota nessa matéria representaria perda anual de R$ 12 bilhões e poderia ensejar devolução de R$ 80 bilhões em tributos já recolhidos. Os verdadeiros interessados, por sua vez, minimizaram possíveis reações e o resultado aí está, embora ainda dependendo de decisão definitiva. Resultado que é sempre uma caixinha de surpresas, como sabemos todos.
Dimas Alberto Alcântara
Advogado tributarista, especializado em ações coletivas
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