O Código Civil obriga os pais pagarem pensão alimentícia aos filhos. Normalmente essa obrigação finda com a maioridade/possibilidade de auto-sustentar-se: casamento, aprovação em concurso público, maioridade civil(atualmente 18 anos de idade).
Existe, no entanto, polêmica quanto a continuidade de obrigação de pagamento de pensão alimentícia com a maioridade civil. Para alguns juízes, o fato de atingir a maioridade extingue automaticamente a pensão. Se o filho continuar a necessitar deve ingressar com ação contra o pai e obter nova sentença, obrigando a manutenção do pagamento. Para outros magistrados, a obrigação de pagamento continua até que o pai ingresse em ação pedindo a exoneração.
Para acabar com esse dilema o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 358, assegurando ao filho o direito ao contraditório (provar a necessidade de continuar recebendo alimentos). De acordo com o instrumento legal, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Dependerá, isto sim, de decisão judicial com ampla garantia ao filho de provar a possibilidade ou não de prover o seu próprio sustento.
Antes da súmula e de modo geral, os pais ou responsáveis requeriam, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitavam o procedimento e determinavam a intimação do interessado. Se houvesse concordância, o pedido era deferido.
Caso o filho discordasse, o devedor era encaminhado à ação de revisão, ou era instaurada no mesmo processo, uma espécie de contraditório, no qual o juiz proferia sentença.
Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula supracitada estabelecendo que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP.
Esclareço que nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte (interessado). A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício.
Para os ministros é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo. Pelo novo Código Civil a capacidade civil foi reduzida de 21 para 18 anos.
O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão da pensão do filho já maior. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores.
O filho trabalhava com o avô materno, mas teve garantido o direito ao contraditório. O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório. O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Exatamente por isso, sugiro aos responsáveis por pagamento de pensão alimentícia que não deixem de pagar pelo simples fato do filho ter se tornado maior de idade. Ingresse com ação e peça ao Juiz que o exonere da obrigação alimentar. Todo cuidado com a pensão se justifica pelo simples fato de que o não pagamento gera prisão.
Acir de Matos Gomes
Advogado, corretor de imóveis, adesguiano e palestrante
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