Crimes ambientais: punição!


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O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, da Presidência da República, regulamenta a Lei Federal nº 9.605 (Lei de Crimes Ambientais), de 12 de fevereiro de 1998, estabelecendo novos parâmetros para a proteção do meio ambiente, além de instituir dispositivos mais severos para punir infrações. Entre as principais novidades introduzidas convém mencionar a redução das instâncias destinada a recursos de multas, anteriormente fixados em quatro instâncias. A partir de agora, apenas um recurso dentro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e outro ao Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama). Também houve endurecimento das regras para infratores ambientais reincidentes. Quando os olhos do mundo se voltam para o Brasil, principalmente em decorrência do desmatamento da Amazônia, o Decreto presidencial serve como resposta, mas também acena que o desenvolvimento sustentável exige a conservação dos recursos naturais e a melhoria do meio ambiente. Aos empreendedores, resta a alternativa de se adaptarem ao disposto na lei a fim de evitar as sanções previstas. Na esfera da vida urbana ganha realce o capítulo que fixa as infrações contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural. Foram estabelecidas multas elevadas de até R$ 50 milhões para quem causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde ou que provoquem a mortantade de animais e a destruição significativa da biodiversidade. Incorre nas mesmas multas quem tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana, causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo. Como infrações graves são consideradas poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água, dificultar ou impedir o uso público de praias pelo lançamento de substância, efluentes, carreamento de materiais e uso indevido dos recursos naturais, lançar resíduos sólidos, líquidos, gasosos, detritos e substância oleosas. Em 154 artigos, o Decreto Federal nº 6.514/2008 prevê punições para todas as condutas consideradas infracionais ao meio ambiente, desde as de menor lesividade, determinando as respectivas sanções administrativas. Agora, cumpre às empresas o trabalho de adequação às disposições de preservação do meio ambiente. Enfim, o desenvolvimento de um país depende de um processo amplo de mudanças que envolvem o cidadão, o Estado e o setor produtivo. O aumento da competitividade da economia, a melhoria das condições de vida da população e o respeito ao meio ambiente são pilares para a construção de novo padrão de desenvolvimento. Dimas Alberto Alcântara Advogado tributarista, especializado em ações coletivas

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