Estado X Indivíduo


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É conturbada a relação do indivíduo com o Estado, e isso decorre das crises íntimas que cada um enfrenta. Como conciliar o dever estatal de manter a ordem pública com o direito de liberdade do indivíduo? Questões interessantes têm sido suscitadas sobre os limites da interferência estatal nos direitos do indivíduo. Uma delas diz respeito ao que pode a fiscalização fazer para comprovar a embriaguez do motorista com as recentes alterações no Código de Trânsito. Dizem que o condutor não pode ser compelido a fazer o teste do bafômetro, nem a fornecer sangue para exame de dosagem alcoólica, porque não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Penso que estão dando a essa regra uma amplitude que ela não tem. O que não é cabível é, sem provas, imputar a prática de crime a uma pessoa e exigir que ela revele evidências que a condenem. A regra básica exige que a prova do fato imputado deve ser produzida de forma lícita por quem acusa. Assim, diante de uma acusação sem provas, o acusado nada precisa fazer para demonstrar inocência. Ninguém é obrigado a se auto-incriminar, mas, por outro lado, não pode impedir o Estado de colher a prova, mesmo que isso lhe custe certo constrangimento. Submeter-se a revista, a reconhecimento pessoal, a retirada de sangue para exame, etc. não é fazer prova contra si mesmo. Quem se entope de bebida alcoólica e sai dirigindo veículo automotor faz isso por vontade própria. Entendo que, em situação de aparente influência de álcool, o policial pode obrigar o motorista a submeter-se ao bafômetro. Pode até usar da força necessária para extrair sangue para o exame de dosagem alcoólica caso o motorista não o permita voluntariamente. Quem se acha no direito de transgredir a lei e criar situações de risco à segurança alheia tem o dever de suportar o peso da mão do Estado. Direitos, tudo; deveres, nada? O Estado possui poder de polícia, que tem como atributos a auto-executoriedade e a coercibilidade. O agente público tem de impor a autoridade que o Estado lhe confere. Se alguém suspeito de portar arma de fogo, drogas, etc. se recusa a se deixar revistar, a Polícia pode revistá-lo à força. Interpretações muito elásticas desvirtuam a lei e estimulam a prática criminosa. As garantias constitucionais existem para proteger o indivíduo de abusos do Estado. Mas o indivíduo deve agir dentro da lei, sob pena de sofrer a devida ação estatal e perder o direito a determinadas garantias, em benefício da ordem pública. Cabe ao Estado restringir liberdades individuais quando necessário, em prol do direito coletivo, do interesse social, do bem comum. O indivíduo tem direitos, mas para desfrutá-los o mais plenamente possível precisa manter-se dentro do campo da licitude, cumprir deveres. Na relação de causa e efeito, quem pratica ato ilícito e provoca dano deve, em conseqüência, sofrer constrição pessoal e/ou patrimonial para repará-lo. A ação coercitiva, obviamente, deve ser exercida com bom senso. Casos como o dos militares do Exército que entregaram três rapazes à sanha assassina de traficantes de drogas, o dos policiais que mataram a tiros o garoto de três anos, entre tantos outros, revelam um Estado perdido dentro de si mesmo, sem noção do seu papel, do seu limite de ação. Uma coisa é certa: a relação do Estado com o indivíduo só será harmônica quando cada um fizer a sua parte o melhor possível antes de querer cobrar a parte do outro, e quanto a isso não há dúvida de que ambos têm muito a melhorar. Paulo Pereira da Costa Promotor de Justiça e autor do livro ‘Pensando na Vida’. paulopereiracosta@uol.com.br

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