A que pena deve ser condenada uma pessoa que retira de outra um pacote de arroz, um pacote de feijão e um litro de óleo? Pratica roubo quem mediante ameaça contra uma pessoa obtém para si alimentos? Essa conduta deve ser punida ou deve ser considerada insignificante para o Direito Penal? Há necessidade concreta de pena para o infrator?
Pois, bem, como sei que esse jornal mantém um canal aberto e ativo com os leitores, entendo ser interessante trazer esse tema para um debate amplo e democrático. Um jovem de 21 anos, primário, sem antecedentes, após ameaçar a vítima pedindo R$ 1,00, conseguiu obter um pacote de arroz, um pacote de feijão e um litro de óleo, avaliados pela polícia em R$ 17,95.
Foi processado e condenado a pena de quatro anos de reclusão em regime semi-aberto, ou seja, está preso com possibilidade de ter saídas provisórias três ou quatro vezes ao ano.
Durante esse período de prisão o Estado terá gastos. O processo para tramitar teve gastos, envolveu advogado, promotor de justiça, juiz, oficial de justiça, escrevente, enfim, toda a estrutura do Poder Judiciário. Essa estrutura continuará gerando despesas até que o condenado cumpra integralmente a sua pena e obtenha a liberdade.
Justifica-se tudo isso para punir a conduta de quem roubou alimentos? Trata-se de questão tormentosa. Do ponto de vista econômico, sem qualquer dúvida, entendo que o processo sequer deveria existir, porque todos os gastos públicos são suportados por nós contribuintes. Socialmente, penso que o tempo de prisão contribuirá para degradar ainda mais a personalidade do condenado, pois prisão, já está provado, não recupera ninguém. Juridicamente, embora a condenação seja correta em razão do roubo ser um crime grave, ainda assim deve-se levar em consideração que o condenado é primário, obteve a posse de alimentos avaliados em R$ 17,95 sem causar qualquer lesão à vitima. O réu está preso desde a prisão em flagrante (março de 2008) e uma eventual pena já foi mais do que cumprida sem necessidade de condenação no patamar fixado, embora a sentença tenha sido fixada no prazo previsto em lei.
Não existe em nosso ordenamento jurídico previsão expressa do princípio da insignificância, embora renomados juristas e os Tribunais Superiores o reconheçam. Por outro lado, argumenta-se que a sociedade e o Direito devem adotar o princípio da tolerância zero como reação à impunidade, ao aumento da criminalidade e ao enfraquecimento dos valores morais.
O Brasil adotou penas elevadas e endureceu o regime de cumprimento de vários tipos penais (crimes) e nem por isso a criminalidade diminuiu. Os presídios continuam superlotados, em meio a péssimas e insalubres condições de higiene. Embora seja criminoso e deva pagar pelo que fez, não podemos esquecer que se trata de um ser humano com direito a cumprir pena com mais dignidade.
A falta de dignidade, de estrutura prisional, de condições mínimas de sobrevivência agrava mais o cumprimento da pena, gerando revolta. Diante disso, surge a pergunta que não quer calar: deve ser absolvido quem roubou um pacote de arroz, um de feijão e um litro de óleo sob o fundamento da insignificância ou deve ser condenado a quatro anos de reclusão e mantido na prisão sob o fundamento da tolerância zero? Com a palavra, a sociedade...
Acir de Matos Gomes
Advogado, corretor de imóveis, adesguiano e palestrante
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