A apreensão é manifestamente ilegal, porque a Guarda Municipal não tem competência para policiamento ostensivo. A medida cabe à Polícia Militar ou à Vigilância Sanitária. A conduta da Guarda Municipal ofende a Constituição Federal, artigo 144, parágrafo 8º pois a corporação é atribuída competência apenas e tão somente para a “guarda dos próprios do município”. Por isso, a Prefeitura Municipal, e nós contribuintes, um dia ainda pagaremos a conta desta violação à lei (mais uma!!!).
José Antônio Lomonaco
Franca - SP
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