É preciso pôr um basta às loucuras legislativas que imperam no País, contexto legal no qual o ato violento contra a vida sofre reprimenda inferior aos atos que maculam a integridade patrimonial dos cidadãos. Este jornal tem se insurgido com virulência contra a fase de aparente impunidade no País, principalmente no que se refere aos acidentes de trânsito com vítima fatal, e em especial, naqueles quais o motorista se encontrava em estado de embriaguez.
A legislação é falha. Os tribunais têm se esforçado, dentro dos limites legais, em decidir casos como esses com base na figura do “dolo eventual”, figura legal inserida no contexto do Código Penal no qual a conduta se equipara à do “dolo específico”, ou seja, admite-se que o autor do fato criminoso “assumiu o risco de produzir o resultado”. E por isso, em alguns casos, a decisão tem sido no sentido de conferir a esses homicídios a qualificação de “dolosos”, o que leva os casos para o Tribunal do Júri, não raro concluídos com a condenação dos réus às penas estipuladas na lei.
No entanto, a situação é anômala, rara e excepcional. A construção jurisprudencial não pode presumir condutas, sob pena de condenar sem provas.
O que se precisa para permitir que a Justiça possa imputar a essas pessoas a pecha de “homicidas intencionais” é dar-lhes elemento normativo concreto, a fim de que a aplicação da lei possa ser dura, sem, no entanto, ser ilegal, ou injusta.
Os parlamentares são os maiores responsáveis pelo assassinato em massa de crianças, velhos e inocentes no caótico trânsito brasileiro, porque se omitiram na sua função primordial de criar leis que protejam a sociedade destes homicidas em potencial, os motoristas bêbados. Quando ouvida, a voz da sociedade deu origem à Lei dos Crimes Hediondos, derivada da morte da atriz Daniela Perez, mas não se pode admitir que a morte da jovem atriz (triste e dolorosa) possa, digamos assim, “valer mais”, do que as 55 mil mortes que acontecem no trânsito todos os anos.
Basta alterar o Código Penal, que fixa a pena de Homicídio Simples (sem qualificadoras) entre seis e 20 anos e, logo adiante, fixa as penas para os homicídios qualificados de 12 a 30 anos.
É preciso inserir uma nova qualificadora de modo a caracterizar que o crime (causar a morte de alguém ao volante em estado de embriaguez) será considerado homicídio doloso, tipificando-se a conduta de forma expressa e clara (sem precisar de “interpretação” ou “malabarismo jurídico”).
Basta uma disposição legal que acrescente inciso VI ao 2º artigo 121 do Código Penal, com este texto: Artigo 121 Matar alguém. Homicídio qualificado. 2º. - Se o homicídio é cometido: Inciso VI - por agente que esteja ao volante de veículo automotor de qualquer natureza sob efeito de qualquer substância que cause dependência física ou psíquica, ou que, submetido à dosagem alcoólica do sangue, revele este índice superior aos limites legais.
A questão passa pela imprensa, na forma de uma campanha nacional (a Glória Perez fez!) para que esse projeto de lei seja aprovado no Congresso Nacional.
Aí, acaba a impunidade. Pelo menos, haverá condenações. Agora, se vai existir lugar na cadeia para esse pessoal é outro assunto.
José Antônio Lomônaco
Mestre em Direito Empresarial pela Unifran e doutorando na Universidad del Moseo Social Argentino
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