ICMS e a história


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Após a primeira Grande Guerra Mundial teve início uma espécie de revolução na estrutura dos tributos, haja vista que até este momento, a grande maioria dos impostos incidia sobre o patrimônio. Após este período, começaram a surgir os primeiros tributos incidentes so bre o consumo, sendo que no Brasil o primeiro tributo deste gênero surgiu no ano de 1922 através do “Imposto sobre Vendas Mercantis”. Com o advento da Carta Magna de 1934 o campo de incidência do “Imposto sobre Vendas Mercantis” foi alargado, ou seja, incluiu-se em sua hipótese de incidência às operações de consignações mercantis, surgindo, assim o “Imposto sobre Vendas e Consignações - IVC”. Referido Imposto incida em cada uma das operações de venda ou de consignação, isto é, o princípio da não-cumulatividade ainda não era previsto em nossa constituição, fato que dava margem à chamada “incidência em cascata” do imposto. Com a incidência em cascata do IVC, as empresas começaram a realizar o maior número de etapas produtivas em um mesmo estabelecimento, na tentativa de tornar o preço dos produtos mais competitivos. Ocorre que, as empresas de menor porte começaram a ficar em situação tributária desvantajosa, pois enviando um produto para industrialização em outro estabelecimento, arcariam com uma tributação superior a das empresas que desenvolviam toda a cadeia produtiva em um só estabelecimento, ou seja, a tributação seria majorada em virtude do envio e do retorno da mercadoria. Destarte, ficou constatado que esse sistema de tributação era prejudicial ao sistema produtivo, haja vista que quanto mais a mercadoria circulasse para chegar ao consumidor final, maior seria a sua tributação, isto é, o produto final ficaria mais caro à medida que fosse obrigado a circular entre os estabelecimentos produtores. A fim de a tributação não influir no mercado, em 1965 houve uma Reforma Constitucional que trouxe para nosso arcabouço legal o princípio da não-cumulatividade, substituindo o antigo IVC pelo ICM - “Imposto sobre a Circulação de Mercadorias”, realizando uma mudança na estrutura dos impostos sobre o consumo. Ocorre que, apesar de todo o esforço do Legislador Originário em fomentar o desenvolvimento do comércio e indústria, não permitindo que os tributos sejam objetos de desigualdades, os Governos estaduais dificultam ao máximo a vida do contribuinte, chegando a desrespeitar a Carta Constitucional em favor do mais arrecadar. Poderíamos encher várias páginas com exemplos de afronta à Constituição, contudo, cito apenas algumas para refletirmos: substituição tributária para frente, o crédito acumulado, a vedação de correção monetária do saldo credor, notas declaradas inidôneas após anos de sua emissão, multas confiscatórias etc. Nossos governantes antes de afrontarem a Constituição Federal deveriam observar a história do nosso País, sobremodo acerca das influências nefastas das políticas tributárias em todos os campos da sociedade e como exemplo o que dissemos acima, sobre a cobrança em cascata dos impostos sobre o consumo. A tão falada e famosa Guerra Fiscal (tema de outro artigo) tem origem nas constantes tentativas dos Estados-membros de burlar a legislação complementar e a Constituição Federal, para mais arrecadarem, porém, quem sofre é novamente o cidadão brasileiro. Assim, é preciso lembrar, a todo momento, a todos os governantes, que o Estado existe em função do povo e não o povo em função do Estado, e que sem o primeiro o segundo não tem razão de existir. Plínio Augusto Lemos Jorge Advogado, Juiz Vice-Presidente da 8ª. Câmara do TIT, professor e especialista em Direito Tributário

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