Com fundamento na celeridade processual e efetivação da Justiça, o Poder Judiciário já tem livre acesso aos dados bancários de devedores. O Banco Central assinou convênios com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com a Advocacia-Geral da União (AGU), para que estes possam entrar diretamente no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Também já está sendo implantada uma outra fase da penhora on-line em que os juízes terão acesso a extratos bancários. Atualmente, os juízes conseguem bloquear o valor do processo de execução sem ter acesso ao extrato bancário do devedor. Bloqueia-se o valor encontrado nas instituições financeiras.
Com a implementação dessa nova fase do sistema de penhora on-line (conhecida como sistema Bacen Jud), será possível fazer consulta a relação de agências e contas, saldos, endereços e extratos bancários de clientes de instituições financeiras e a automação do processo de transferência de valores para conta de depósito judicial com a geração da Identificação do Depósito (ID) pelo próprio sistema.
A Constituição Federal garante o sigilo fiscal e financeiro. Ora, esse acesso a contas bancárias não viola a lei máxima? Embora se fundamente que esse acesso é restrito ao magistrado, sabemos que nenhuma informação é totalmente sigilosa. O sigilo total é uma utopia.
Na prática, toda documentação sigilosa fica arquivada em uma pasta separada do processo para evitar o acesso indevido por terceiros. Contudo, pelo simples fato de existir essa pasta, já existe a possibilidade do seu conteúdo, ainda que sigiloso, vazar.
Cabe, então, ao devedor que tenha o seu sigilo bancário violado pela penhora on-line em contrapartida à garantia constitucional da privacidade/intimidade, questionar esse procedimento? A questão é tormentosa. Penso que em situações de inadimplência, onde até bem pouco tempo um devedor conseguia através dos procedimentos judiciais existentes postergar o pagamento da dívida por vários anos, gerando para o credor a sensação de injustiça, certamente, a argumentação de violação do direito a intimidade não será acolhida por ser medida que melhora a prestação e aplicação da Justiça. Por outro lado, se eventualmente existir abuso no uso desse instrumento, aí sim, estará fundamentado o direito de questionar e a alegar a violação do direito constitucional.
Não podemos ignorar que o devedor geralmente coloca bens pessoais como carro, moto, terreno, casa, etc, em nome de terceira pessoa, porém, o dinheiro, embora seja possível, é bem mais difícil e arriscado. O mau pagador, na verdade, prejudica todos os bons pagadores, uma vez que o risco de inadimplência repercute diretamente nos contratos de empréstimos, nas taxas de juros e nas garantias contratuais. Acredito que a penhora on-line somente ocorrerá, como vem ocorrendo até agora, depois de facultar ao devedor o pagamento da dívida ou indicação de bens espontaneamente e, nessa situação, o devedor, tomando conhecimento do processo e sabendo da possibilidade de ter o seu dinheiro penhorado, limpará as suas contas, frustando o direito do credor.
Então, para que servirá o acesso às contas bancárias? Violará ou não o direito à intimidade? Somente o tempo responderá, mas reconheço que o Poder Judiciário, ao adotar esse procedimento, está demonstrando que os maus pagadores terão que criar outras habilidades para permanecerem inadimplentes.
Acir de Matos Gomes
Advogado, adesguiano e palestrante
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