Como advogado e articulista recusava-me a tecer comentários sobre esse assunto. Sem conferir os autos, sempre há a possibilidade de cometer equívocos. Mas, ainda assim, resolvi escrever porque acho que passa da hora de observar o caso sob a ótica das leis, que são frias e matemáticas. Se boas ou ruins, não depende de nós.
Antes de dedicar-me a atormentar os pontos de vistas dos leitores, preciso cumprimentar Vanessa Maranha por artigo publicado pelo editor Luiz Neto em 22 de abril (leia em http://www.comerciodafranca.com.br
/materia.php?id=29001). Conheci a articulista quando cursamos Inglês há alguns anos e posso atestar sua inteligência e aplicação profissional. Ela conseguiu colocar no papel rumos muito adequados para o desenvolvimento de opiniões críticas para o caso.
Mas vamos às leis. O pai e a madrasta da menina Isabella devem ser denunciados pela prática de homicídio triplamente qualificado e, se condenados, terão penas próximas dos trinta anos de reclusão.
A denúncia é a peça processual que dá início à ação penal. Até agora, o trabalho da polícia e dos peritos (fase de inquérito policial) dedica-se a obter provas acerca do fato e de seus autores. O crime doloso contra a vida – aquele em que o criminoso tem a real intenção de matar –, é julgado pelo juiz como passível de encaminhamento a Júri Popular. Se o magistrado, no entanto, entender que não houve intenção de matar, o caso muda de figura. Explico: há corrente de pensamento que diz que a madrasta teria esganado a menor causando ferimentos suficientes que evoluíram para a morte, mas não há confissão e nem provas conclusivas. Aí está o problema! Sob o rigor da lei, nem sempre o fato de esganar demonstra real intenção de matar. Pode haver a intenção de aplicar corretivo, de lesionar para educar. Nesse caso, o crime seria tipificado como lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso): a madrasta quis causar a lesão, mas não a morte.
E mais: se a menor estava morta quando foi jogada pela janela e se essa morte se deu em função da esganadura, o pai não poderá ser processado por homicídio pois, para que isso se dê, a vítima precisaria estar viva, de acordo com o que preceitua o artigo 121 do Código Penal. Para a lei, não se mata quem já está morto!
Outro ponto: os advogados de defesa estão corretos quando questionam a forma de condução do inquérito. Se os laudos dos peritos e as provas levantadas não foram juntados, não existem para efeito jurídico! Somente após a cobrança deles é que houve a juntada, com ciência à defesa dos acusados.
Acredito que a polícia, ao resguardar provas e não juntá-las ao inquérito, tenha tentado se valer do elemento surpresa, do cansaço e de pressão psicológica e emocional para obter a projetada confissão, que até agora não veio. O pai e a irmã do acusado começam agora a ser investigados e daí, surge nova pergunta: as tentativas de busca de confissão de concordância com os laudos “desconhecidos” falharam e é preciso começar nova busca de possibilidades?
O caso está longe do fim. O que é patente é que a morte física da Isabella é a conclusão da morte psicológica, emocional e espiritual que ela suportou durante os cinco anos de sua vida. E isso é conclusivo como exemplo das tristezas que certamente se escondem nas residências abastadas ou não deste nosso País.
Acir de Matos Gomes
Advogado, corretor de imóveis, adesguiano e palestrante
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