“Dois pontos no rosto. Quatro pontos na mão. Três pontos na perna. Vários pontos na alma. Um ponto final”. Este libelo consta do projeto que deu origem à lei 11.340/06 conhecida por Lei Maria da Penha, que tipifica e pune a violência doméstica, problema que tem atingido milhares de crianças adolescentes, mulheres... e homens.
As mulheres formam um grupo social especial (como crianças, adolescentes e idosos) em razão de terem sido ao longo dos séculos, vítimas da dominação do homem. Mas como a violência, doméstica e familiar, é altamente democrática e universal, não vê sexo, raça, cor, nível sociocultural e econômico. Nesse cenário seria injusto ignorar o homem, de vez que, pertence ao rol dos prejudicados. O silêncio e a omissão têm escrito a sentença, cujo ponto final pode ser um basta, ou até mesmo, a própria vida. No entanto, é evidente, no âmbito doméstico familiar, a violência cometida na sua maioria em mulheres. Muito raramente noticia-se o contrário.
Controvérsias à parte, foi preciso muita luta por parte das mulheres para terem seus direitos reconhecidos. Tratados internacionais cuidaram da “eliminação de todas as formas de violência e discriminação e impuseram aos Estados parte das obrigações de eliminar a discriminação e assegurar à igualdade de direitos”. Na Convenção de Viena a violência foi considerada violação de Direitos Humanos, e como tal, passível de receber punição severa, mas foi somente em 2006 que esse objetivo foi atendido em lei, em que pese grande dúvida por parte dos homens, com respeito ao que julgam demasiada proteção às mulheres nessa situação. Desde 2004, a Lei 10.886 de 17/06/04 alterou o Código Penal em seu artigo 129 parágrafo 9 – que trata de lesão corporal –, tipificando a violência doméstica e familiar passando à seguinte redação:
“Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro com quem conviva ou tenha convivido ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação e hospedagem”, pena de 6 meses a 1 ano com agravante de acordo com o caso.
A lesão corporal é qualificada em beliscões, tapas, empurrões, mordidas, socos, bofetões, pontapés ou então, cabo de vassoura, raquete de tênis ou qualquer outro objeto que ponha em risco a integridade física a outrem, valendo para homens e mulheres. No entanto, essa violência praticada por homens assume características próprias, levando em conta sua vantagem física.
Via de regra as agressões são encomendadas a terceiros, ou mesmo a um profissional contratado para matar ou bater.
Filhos, filhas, namoradas e namorados, também são incluídos nesse elenco de agressores e assassinatos são cometidos na calada da noite, geralmente durante o sono. Da mesma forma, homens idosos são submetidos a torturas e brutalidades por parte dos filhos, netos, e até mesmo por alguns cuidadores que, contratados pelas famílias para cuidar do seu bem-estar, os espancam brutalmente.
Este artigo pretende responder a questões que foram recentemente levantadas, uma delas por um homem que havia sido agredido várias e seguidas vezes pela esposa, até que a abandonou. Não conhecia a legislação, e acreditava, como a minoria de juristas, que a lei protegia excessivamente as mulheres. Nunca denunciou por constrangimento em declarar que “apanhava da mulher”, como confessou! Ponto final na violência antes que ela pusesse um ponto final na sua vida! Denuncie ao 180. No mais, quero “Bandeira Branca, eu quero Paz!”
SUPERVISÃO PERIGOSA!
Crianças em lares em que são negligenciadas, ou seja, “omissão em termos de prover as necessidades físicas e psicológicas de crianças ou adolescentes”. A negligência pode se apresentar como moderada ou severa, ambas inadmissíveis. Nas residências onde se apresentam de forma severa, observa-se, de modo geral, que os alimentos não são providenciados nas rotinas de habitação e alimentação para as crianças, não há roupas limpas, o ambiente é sujo, com lixo e comida espalhados por todos os lados, crianças são deixadas muitas vezes sós por muitos dias. A literatura aponta que via de regra esses pais têm um consumo elevado de drogas, de álcool, e transtornos obsessivos, colocando em risco, muitas vezes, a vida dos pequenos. Recentemente o termo vem sendo ampliado para incorporar a chamada Supervisão Perigosa, conforme Azevedo e Maria Amélia e Guerra, Viviane Azevedo. (1988:184ss. - Infância e violência fatal em família - do Lacri-Laboratório da Criança da USP).
UMA VIDA, DE 15 EM 15 MINUTOS!
A cada 15 minutos uma mulher é agredida no Brasil, geralmente pelo marido ou companheiro. Maridos são responsáveis por 50% dos assassinatos de mulheres e 80% alegam legítima defesa da honra, e 1,9% do PIB brasileiro é gasto no tratamento dessas vítimas. Grávidas são espancadas e chutadas na barriga e por aí afora. Essas agressões não são sofridas nas ruas, e sim, no âmbito familiar, o que reforça o histórico. Por isso, as agendas se ocupam mais de mulheres. Por isso, homens e mulheres precisam, definitivamente, colocar um ponto final na violência antes que a violência ponha ponto final nas suas vidas!
CRIANÇAS NÃO!
Segundo o Ministério da Saúde, as agressões constituem a principal causa de morte de jovens de 5 a 19 anos. A maior parte dessas agressões provém do ambiente doméstico. A Unicef estima que diariamente 18 mil crianças e adolescentes sejam espancados no Brasil. Acidentes e violência doméstica atingem 64,4% de mortes de crianças e adolescentes no Brasil. Dados de 1997. (Fonte: Psiquiatria Forense)
GHANDI
“A mulher deve ser meiga, companheira do marido tanto na alegria como na tristeza. O homem deve ser amigo da mulher e, no seu amor, deve respeitar sua alma e seu corpo como sagrados que são”.
MARIA IGNEZ TOSELLO ARCHETTI é voluntária social, consultora para o 3o. setor, foi vereadora e secretária da Assistência Social.
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