A utilização dos discutidos e criticados precatórios como dinheiro para alguns fins específicos, com destaque para o pagamento de tributos vencidos ou inscritos na dívida pública, ainda é matéria pouco conhecida da maioria das empresas. A falta de adequado planejamento não permite que soluções dessa natureza sejam devidamente utilizadas por grande parcela dos contribuintes.
Existe um conjunto de leis aplicáveis à matéria, inclusive no Estado de São Paulo, em relação direta com o ICMS vincendo, ou futuro, bem como manifestações favoráveis em tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito.
Conforme o art. 78, § 2º da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, os precatórios vencidos e não liquidados até o final do exercício a que se referem, têm assegurado poder liberatório para pagamento de tributos da entidade devedora e dessa forma, equivalem a dinheiro, para fins específicos.
O universo desse recurso tributário é largamente ampliado pela aquisição de precatórios de terceiros, procedimento que leva, em média, entre cinco a sete dias úteis para ser realizado. Essa aquisição se dá por Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, homologado nos autos da ação que deu origem ao precatório, com o competente lançamento na contabilidade da empresa, como Ativo Realizável a Longo Prazo. Ainda mais interessante é o valor do deságio geralmente estabelecido para essa transação: 60%. Paga-se, portanto, por um precatório no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), apenas R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Transação que acaba interessando a ambas as partes, visto que o proprietário dessas ordens de pagamento emitidas pelo poder público, vencidas e não pagas até o final do exercício, não possui qualquer garantia em relação à data em que serão finalmente liquidadas.
São vários os fins que suportam esse modelo de transação com o poder público. Com referência à penhora de bens, é possí-vel nomear os títulos precatórios para que sejam discutidos em Embargos à Execução. No caso de a empresa já ter bens comprometidos com penhora em execução fiscal pode substituí-los pelos precatórios adquiridos.
Quanto ao pagamento de tributos, também o precatório é comparado a dinheiro e tem condições de quitar débitos vencidos ou não na Dívida Ativa. O mesmo ocorre para o pagamento do ICMS, com oferecimento dos precatórios na data de vencimento do tributo, direito assegurado legalmente.
Não se pode esquecer, no entanto, que tratativas com o poder público brasileiro devem se revestir das maiores cautelas, principalmente se é o contribuinte.
Penso ser indispensável que o andamento desse tipo de processo tenha a supervisão total de profissionais, desde estudos iniciais até sua completa efetivação. Feito isso, a empresa só terá a lucrar com a solução, tida como ótima por aqueles que dela já se valeram e por todos os que trabalham objetivando a redução da carga tributária nos mais diversos tipos de atividade.
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