Não aceito cheques


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Sr. Editor. Apesar de conhecer e respeitar o ilustre colunista Denilson Carvalho, não concordo com sua opinião (leia em http://www.comerciodafranca.com.br/materia.php?id=27995). Ninguém é obrigado a aceitar cheques, nem mesmo colocar cartazes dizendo que não os aceita. É que a única moeda de curso forçado é o real, papel moeda. Cheque é ordem de pagamento à vista, mas ordem que o correntista dá para o banco, e não para o lojista, que nada tem a ver com a relação banco-correntista. A legislação consumerista não prevê qualquer obrigação, por parte do lojista, de aceitar cheques ou equivalentes, mas apenas dinheiro. De fato, não há qualquer ilícito ou ainda, o delito não pode ser caracterizado em razão da ausência, no Direito pátrio, de lei que autorize a obrigatoriedade do aceite do cheque como meio de pagamento de dívida em estabelecimento comercial, estando ausentes os elementos componentes do ilícito na forma da regência do antigo artigo 927 do Código Civil. Por isto, a recusa, com cartaz ou sem cartaz, não é indenizável. Há precedentes nos Tribunais Superiores Estaduais e pelo menos outros 127 no Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br). E isto se dá porque o cheque não é papel de curso forçado, e, portanto, não pode o estabelecimento comercial aceitá-lo contra a sua vontade, forçadamente, posto que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal). O aceite do cheque, por decorrência da carência de lei autorizadora, se constitui como mera liberalidade do comerciante, que pode condicionar o aceite às suas próprias regras, sem afetar o direito do consumidor (por exemplo, apenas entregar a mercadoria após compensado o cheque). Em alguns casos, a exigência de “conta aberta há mais de um ano” não se revela descabida, mesmo porque aceitar ou não o pagamento em cheque, seja conta “velha” ou “nova”, é livre arbítrio do vendedor. Não posso concordar, tampouco, que tal situação fira qualquer disposição do CDC, especialmente o artigo 4º incisos I e II, posto que nenhuma informação sobre o produto foi negada ao consumidor, que teve amplo acesso a todas as circunstâncias relativamente aos bens objeto de negociação, além do fato de não haver qualquer abusividade na conduta da lojista, que exerce regularmente seu direito reconhecido em lei (de contratar ou não contratar). José Antônio Lomonaco é professor e leitor do Comércio da Franca

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