Fraude no relógio!


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A energia elétrica, até pouco tempo, era fornecida aos consumidores pelo Estado brasileiro. Após as privatizações, as companhias de energia foram compradas pelo setor privado e iniciou-se um novo modelo do sistema energético brasileiro. Esse modelo privado de energia elétrica trouxe ao País investimentos, modernização do sistema elétrico dentre outras vantagens. Entretanto, trouxe também o apagão e a lógica do empresário do setor que privilegia o lucro acima de tudo. A privatização tinha como premissa também a fiscalização do Estado no setor de energia por uma Agência Reguladora, que no caso é a Aneel. Nesta lógica do lucro, alguns abusos acabam ocorrendo sem que a Aneel intervenha para freá-los, sendo conivente e omissa. Um abuso constante é o corte indevido e abusivo no fornecimento de energia elétrica. Assim, a empresa concessionária pública de energia elétrica corta o fornecimento, muitas vezes, sem avisar o consumidor. Cabe por óbvio consignar que não é possível defender que a empresa de energia elétrica seja paternalista e opere sem lucratividade, pois o lucro é inerente ao modo de produção capitalista vigente na atualidade. Mas o que se defende e se espera é que as empresas de energia elétrica brasileiras cumpram a determinação da legislação da Aneel e o Código do Consumidor. Uma das hipóteses que tem motivado o corte no fornecimento de energia tem sido a fraude no medidor, comumente conhecido como relógio. Funciona da seguinte forma: os funcionários da companhia de energia vão até a residência do consumidor e “constatam” fraude no relógio, por exemplo, lacre violado ou adulteração dos ajustes de calibragem. O consumidor que nada tem a temer libera o acesso a sua residência, e o funcionário então lavra um termo de ocorrência de irregularidades (TOI). Dias depois o consumidor recebe uma conta de energia específica decorrente da fraude que, muitas vezes, chega a vinte ou trinta vezes o valor de seu consumo mensal. Assustado, o consumidor tem dez dias para recorrer ou parcelar o valor administrativamente, sob pena de sofrer corte no fornecimento de energia elétrica. O que importa aqui discutir é até que ponto a companhia exagera ou não na identificação das fraudes. É certo que o consumidor, muitas vezes nem acompanha a vistoria do funcionário. A companhia por seu turno unilateralmente vistoria e acusa o consumidor de fraude sem lhe conceder o contraditório e a ampla defesa. Por outra banda, há que se considerar que, com o tempo, o medidor de energia pode apresentar defeitos naturais decorrentes do próprio uso. Havendo alteração no consumo, sob qualquer forma, deveria a companhia, antes de afirmar que houve fraude, submeter o fato ao contraditório, para, só, então, ao final, tomar as providências. A partir do momento que o técnico da concessionária de serviços públicos, unilateralmente, sem a presença do consumidor e de outro técnico, mexe no aparelho e alega a existência de fraude, passa ele a ser o primeiro suspeito de ter praticado tal fraude. Seria prudente que a companhia avisasse também previamente que faria vistoria no equipamento medidor de energia (relógio), para que o consumidor pudesse estar presente e, inclusive contratar técnico para acompanhar a vistoria, até porque se há fraude ela não vai deixar de existir mesmo que a Companhia avise com antecedência. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor vulnerável no sentido de equilibrar a relação de consumo. Então quando a Companhia identifica qualquer fraude no relógio, é importante que o consumidor recorra no âmbito administrativo, se não resolver procure o Procon e se, mesmo assim não houver solução, procure o Ministério Público ou até mesmo o Judiciário para fazer valer seus direitos. Consumidor consciente é sinal de cidade socialmente equilibrada. PROCON MULTA O Código de Defesa do Consumidor prevê, como primeira iniciativa do órgão público, a educação para o consumo incluindo a conscientização dos consumidores. Quando esta política de educação não funciona e o fornecedor continua lesando o consumidor, não resta alternativa senão multar o estabelecimento comercial. É isso que o Procon Franca está fazendo. Parabenizo a iniciativa de multar os lojistas que vendem o produto com preço diferenciado no cartão de crédito. A lei prevê que o preço no cartão deve ser sempre o preço à vista. O consumidor agradece!!! PLANOS DE SAÚDE Os planos de saúde brasileiros sempre alegam déficits ou dificuldades financeiras para elevarem seus preços abusivamente. Agora, com as novas mudanças ampliando a cobertura de serviços aos consumidores, inclusive noticiada por este Comércio, os planos de saúde vêm a público dizer que terão de reajustar os planos. Ora, o consumidor não agüenta mais pagar aumento abusivo, é hora de dar um basta! O plano de saúde depende do consumidor. Então, vamos à luta!!! PÍLULA DE FARINHA O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu manter a decisão do Tribunal de Justiça Estadual que condenou o Laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. a pagar indenização coletiva no valor de R$ 1 milhão por danos morais causados em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem princípio ativo, que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras. O caso das “pílulas de farinha” ocorreu em 1998 e foi resultado de falha no processo de fabricação que fez com que o medicamento fosse colocado com falha no mercado de consumo. DESMISTIFICADO O mito de que mulher gasta mais que homem no cartão de crédito caiu por terra. Um estudo realizado pela Itaucard mostrou que os homens gastam 25% a mais do que as mulheres.

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